CAPÍTULO IV – DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021 do Novo CPC

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Comentários do artigo 1.021

As recentes reformas na legislação estabelecem um novo paradigma processual, com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente, ágil, seguro e em conformidade com as atribuições de cada órgão. Ainda que essas modificações não resolvam todos os desafios do sistema jurídico, elas contribuem significativamente para mitigar alguns dos principais problemas.

Para que haja progresso real, é essencial uma reavaliação de valores culturais e sociais, assim como o exercício de uma jurisdição que seja responsável e legitimada. Somente assim o processo contemporâneo poderá se tornar um verdadeiro instrumento de democracia e cidadania.

Frequentemente, observam-se no meio jurídico confusões entre diferentes tipos de agravos, especialmente o agravo interno e o agravo regimental, o que pode dificultar sua utilização adequada. No novo Código de Processo Civil, o artigo 1.021 esclarece que o agravo interno é um recurso contra decisões do relator, devendo ser encaminhado ao órgão colegiado, seguindo as normas do regimento interno do tribunal.

Uma das inovações do Código de Processo Civil, no artigo 994, inciso III, é incluir o agravo interno na lista dos recursos cabíveis, junto com outros, como a apelação, o agravo de instrumento, os embargos de declaração, o recurso especial, entre outros. Esse ajuste visa a tornar o sistema de recursos mais organizado e eficiente.

O princípio da motivação das decisões, consolidado nos incisos IX e X da Constituição Federal, foi reforçado no novo CPC. O artigo 1.021, parágrafos 1o e 3o, estipula que o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão e que o relator não deve apenas reproduzir os fundamentos da decisão para julgar improcedente o agravo interno. O objetivo é assegurar que a decisão seja suficientemente fundamentada, com explicações claras do juiz sobre os motivos de sua decisão.

A busca pela celeridade processual é indiscutível, mas ela não deve violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, que são pilares do Estado Democrático de Direito. O novo CPC, no § 2o do artigo 1.021, estabelece que o agravo interno seja endereçado ao relator, que intimará o agravado a se manifestar em até quinze dias. Caso não haja retratação, o recurso será levado a julgamento pelo órgão colegiado. Diferentemente do código anterior, que não previa contrarrazões para o agravo interno e tinha um prazo de cinco dias para sua interposição, o novo código aprimora esse processo, ampliando o prazo e o contraditório.

Outra alteração importante está no § 4o do artigo 1.021, que prevê a possibilidade de o órgão colegiado condenar o agravante a uma multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, caso o agravo seja declarado inadmissível ou improcedente de forma unânime. Embora a multa existisse no regime anterior, sua aplicação era rara, e agora ela se torna exigência para a apresentação de novos recursos, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários de justiça gratuita.

Com essa mudança, acredita-se que a aplicação da multa será mais comum, sobretudo em instâncias ordinárias. Dessa forma, o novo CPC visa a reduzir a quantidade de recursos e a mitigar o excesso de demandas, sem abrir mão das garantias constitucionais do jurisdicionado. No entanto, o problema do alto volume de litígios e recursos é também cultural, relacionado a uma mentalidade de inconformismo, e não depende apenas de reformas legais, mas também de uma mudança na cultura jurídica e social.

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