Capítulo IV – Das Intimações (art. 269 ao art. 275 do Novo CPC)
Art. 269. A intimação é o ato formal pelo qual se comunica a alguém sobre atos e termos processuais.
§ 1º É permitido aos advogados realizar a intimação do advogado da parte contrária via correio, devendo, em seguida, juntar ao processo uma cópia do ofício de intimação e o aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deve ser acompanhado de cópia do despacho, decisão ou sentença relacionados ao ato processual.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações de direito público, será realizada através do órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.
Art. 270. As intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 246 ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição legal em contrário.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações serão feitas por meio da publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados podem requerer que, na intimação destinada a eles, conste apenas o nome da sociedade de advogados à qual pertencem, desde que esta esteja registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é essencial que a publicação contenha os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim solicitado, o nome da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo conforme consta na procuração ou no registro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Se houver pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o descumprimento dessa solicitação resultará em nulidade.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo advogado, por pessoa credenciada a seu pedido, pela Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, mesmo que ainda não publicada.
§ 7º O advogado ou a sociedade de advogados deve requerer o credenciamento para que prepostos possam retirar autos em seu nome.
§ 8º A parte deve alegar a nulidade da intimação no início do ato processual que lhe cabe praticar. Caso a nulidade seja reconhecida, o ato será considerado tempestivo.
§ 9º Se a prática imediata do ato for inviável devido à necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a alegar a nulidade da intimação. O prazo será então contado a partir da intimação da decisão que reconhecer a nulidade.
Art. 273. Se a intimação eletrônica não for viável e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão ou chefe de secretaria deve intimar os advogados das partes:
I – pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo;
II – por carta registrada com aviso de recebimento, quando domiciliados fora do juízo.
Art. 274. Salvo disposição legal em contrário, as intimações serão feitas às partes, seus representantes legais, advogados e demais sujeitos processuais pelo correio ou diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se presentes em cartório.
Parágrafo único. As intimações enviadas para o endereço constante dos autos são presumidas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, desde que a alteração temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao juízo. Os prazos começam a contar a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no endereço anterior.
Art. 275. A intimação será realizada por oficial de justiça quando frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I – a indicação do local e a descrição da pessoa intimada, mencionando, sempre que possível, o número de seu documento de identidade e o órgão emissor;
II – a confirmação da entrega da contrafé;
III – a nota de ciência ou a certidão de que o interessado não a assinou no mandado.
§ 2º Se necessário, a intimação poderá ser feita com hora certa ou por edital.
Comentários dos artigos 269 a 275
Artigo 269
Embora o Código de Processo Civil estabeleça formalidades para a comprovação das intimações, garantindo a segurança dos atos processuais, a jurisprudência tem reconhecido que, mesmo quando as formalidades não são seguidas rigorosamente, a intimação pode ser considerada válida se a parte tiver tido ciência inequívoca do ato praticado. Isso ocorre quando a parte toma conhecimento do ato por outros meios que não os previstos formalmente. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, como no caso julgado pela 2ª Turma, no REsp 46.495-1/BA, rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro, DJU 13/06/1994, p. 15.097. Essa orientação deve continuar a ser aplicada às intimações previstas pela Lei nº 13.105/2015.
Artigos 270 a 271:
A redação desses artigos reforça que as partes devem ser intimadas dos atos processuais, não apenas de ofício, mas também por qualquer meio previsto no sistema de informações processuais, incluindo as modalidades eletrônicas estabelecidas pela Lei nº 11.419/06 (artigos 4º a 7º). Moniz de Aragão já destacava essa integração tecnológica em seus comentários ao CPC de 1973 (vol. II, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 228-229).
Artigos 272 a 275:
As intimações dirigidas aos advogados devem ser realizadas diretamente a eles, exceto nos casos em que a intimação deva ser pessoalmente direcionada à parte. No caso dos defensores públicos, a intimação pessoal é obrigatória. Já para as partes, as intimações podem ser realizadas por meio de oficial de justiça. Além disso, é possível a intimação por meio de publicação em imprensa oficial, sendo considerada válida desde que contenha o nome completo dos advogados envolvidos no caso, especialmente quando houver mais de um procurador representando a parte.