Capítulo IV – Da Sucessão das Partes e dos Procuradores (art. 108 ao art. 112 do Novo CPC)
Art. 108.
Durante o curso do processo, a sucessão voluntária das partes só é permitida nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 109.
A transferência de um bem ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo.
§ 1º:
O adquirente ou cessionário só poderá ingressar no processo, substituindo o alienante ou cedente, com o consentimento da parte contrária.
§ 2º:
O adquirente ou cessionário poderá participar do processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º:
Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Art. 110.
No caso de falecimento de uma das partes, a sucessão processual será feita por seu espólio ou por seus herdeiros, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 111.
A parte que revogar o mandato de seu advogado deverá, no mesmo ato, constituir outro profissional para dar continuidade à causa.
Parágrafo único:
Se não for constituído novo procurador no prazo de 15 dias, aplicam-se as disposições do art. 76.
Art. 112.
O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comprove, conforme as normas deste Código, que comunicou a renúncia ao cliente, para que este nomeie um substituto.
§ 1º:
Nos 10 dias seguintes à comunicação, o advogado continuará representando o cliente, caso seja necessário para evitar prejuízo.
§ 2º:
A comunicação da renúncia é dispensada quando a procuração tiver sido concedida a vários advogados e a parte permanecer representada por outro advogado, apesar da renúncia.
Comentários dos artigos 108 a 112
Os artigos 103 a 107 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) retomam as disposições presentes nos artigos 36 a 40 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), mantendo as principais regras, embora com pequenas alterações e inclusões. A essência dos dispositivos, no entanto, permanece a mesma, como veremos a seguir.
O art. 103 do NCPC atualiza o art. 36 do CPC/73, eliminando sua parte final. A regra estabelece que a parte deve ser representada por advogado devidamente inscrito na OAB. Também é permitido que a parte postule em causa própria, desde que tenha habilitação legal. Contudo, o novo código não permite mais a postulação sem habilitação legal, em situações de falta de advogados ou impedimentos locais, como era possível no antigo CPC. Dessa forma, fica definitivamente vedada a possibilidade de atuação em causa própria sem a devida qualificação, salvo exceções previstas em lei.
O art. 104 do NCPC, por sua vez, repete os termos do art. 37 do CPC/73, mantendo a regra de que o advogado não pode atuar em juízo sem procuração, exceto para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nessas situações, o advogado deverá apresentar a procuração em até 15 dias, prorrogáveis por igual período com despacho judicial. Caso o ato não seja ratificado, ele será considerado ineficaz em relação à parte representada, com o advogado sendo responsabilizado pelas despesas e possíveis danos.
O art. 105 do NCPC repete o conteúdo do art. 38 do CPC/73, que trata da procuração geral para o foro. A norma delimita os poderes que não estão incluídos na cláusula geral de “ad judicia” (como receber e dar quitação, confessar, transigir, entre outros), exigindo a inclusão de cláusulas específicas. Além disso, o novo código permite que a procuração seja assinada digitalmente, nos termos da lei. O NCPC também inova ao incluir, entre os poderes específicos, a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica.
Outra novidade é trazida nos parágrafos 3º e 4º do art. 105, que estabelecem que, caso o advogado integre uma sociedade de advogados, os dados dessa sociedade, incluindo o número de registro na OAB, devem constar na procuração. Além disso, o dispositivo esclarece que a procuração outorgada durante a fase de conhecimento continua válida para as demais fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença. Essa regra já era aplicada na prática, mas agora foi formalizada no texto legal.
Os artigos 106 e 107 do NCPC seguem a mesma linha dos seus correspondentes no CPC/73 (arts. 39 e 40), mas trazem algumas pequenas alterações formais, como o prazo de 5 dias (em vez de 48 horas) para o advogado que atua em causa própria corrigir omissões no endereço ou informações da sociedade de advogados da qual faz parte, sob pena de indeferimento da petição. Outra novidade é a exigência de incluir o nome da sociedade de advogados para o recebimento de intimações.
Além disso, o NCPC mantém o direito do advogado de examinar e tirar cópias de autos não protegidos por segredo de justiça, mesmo sem procuração, bem como de solicitar acesso aos autos por até 5 dias e retirar o processo para carga nos prazos previstos em lei. No caso de prazo comum, a retirada dos autos só pode ocorrer mediante acordo entre as partes, formalizado por petição. Em situações de prazo comum, o advogado pode retirar os autos para cópia (carga rápida) por até 6 horas, um aumento em relação ao limite de 1 hora previsto no CPC/73. Caso o advogado não devolva os autos no prazo, ele perde o direito à carga rápida, salvo prorrogação concedida pelo juiz.
Os dispositivos relativos à sucessão das partes e dos advogados no NCPC (arts. 108 a 110) praticamente repetem os artigos 41 a 43 do CPC/73, com apenas algumas inclusões pontuais. A sucessão das partes em caso de morte ou alienação da coisa litigiosa segue as mesmas diretrizes do código anterior.
O art. 111 do NCPC retoma o conteúdo do art. 44 do CPC/73, mas com uma adição: o parágrafo único estabelece que, se não for nomeado um novo procurador no prazo de 15 dias, aplica-se o disposto no art. 76 (equivalente ao art. 13 do CPC/73), o que pode levar à extinção do processo ou à revelia, dependendo se a providência cabia ao autor ou ao réu. Essa remissão, embora clara, é considerada desnecessária, pois as consequências já eram aplicadas de forma lógica sob o código anterior.
Por fim, o art. 112 do NCPC mantém a regra do art. 45 do CPC/73, permitindo que o advogado renuncie ao mandato a qualquer momento, desde que comunique a renúncia ao cliente, garantindo que este possa nomear um substituto. O advogado continua representando o cliente por mais 10 dias, se necessário para evitar prejuízo. A nova legislação, porém, acrescenta uma exceção: se a procuração tiver sido concedida a vários advogados e um deles renunciar, a comunicação da renúncia é dispensada, desde que a parte continue representada por outro advogado.