CAPÍTULO III – DOS PROCURADORES

Capítulo III – Dos Procuradores (art. 103 ao art. 107 do Novo CPC)

Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Parágrafo único:
É permitido à parte postular em causa própria, desde que tenha habilitação legal para isso.


Art. 104.
O advogado só pode atuar em juízo com procuração, exceto nos casos em que for necessário evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou para realizar um ato considerado urgente.

§ 1º:
Nessas hipóteses, o advogado deverá apresentar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz, sem necessidade de caução.

§ 2º:
Se o ato não for ratificado, ele será considerado ineficaz em relação à parte em cujo nome foi praticado, sendo o advogado responsável pelas despesas e por eventuais perdas e danos.


Art. 105.
A procuração geral para o foro, concedida por instrumento público ou particular assinado pela parte, permite ao advogado praticar todos os atos do processo, exceto os seguintes, que requerem cláusula específica: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se baseia a ação, receber valores, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º:
A procuração pode ser assinada digitalmente, conforme a legislação vigente.

§ 2º:
A procuração deve conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e o endereço completo.

§ 3º:
Se o advogado nomeado fizer parte de uma sociedade de advogados, a procuração também deve incluir o nome da sociedade, seu número de registro na OAB e o endereço completo.

§ 4º:
Salvo disposição expressa em contrário no instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento será válida para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.


Art. 106.
Quando atuar em causa própria, cabe ao advogado:

I. Indicar, na petição inicial ou na contestação, seu endereço, número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados à qual pertence, para recebimento de intimações;
II. Informar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º:
Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I, o juiz determinará que corrija a omissão em até 5 dias, antes de ordenar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º:
Se o advogado não informar a mudança de endereço, as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, seja por carta registrada ou meio eletrônico, serão consideradas válidas.


Art. 107.
O advogado tem os seguintes direitos:

I. Examinar, em cartórios e secretarias de tribunais, os autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, independentemente da fase processual, podendo obter cópias e fazer anotações, exceto nos casos em que o processo corra em segredo de justiça, em que apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II. Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo por até 5 dias;
III. Retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar no processo por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º:
Ao retirar os autos, o advogado deverá assinar carga em livro ou documento próprio.

§ 2º:
Quando o prazo for comum às partes, os procuradores só poderão retirar os autos em conjunto ou mediante ajuste prévio, formalizado por petição nos autos.

§ 3º:
Mesmo sem ajuste, é permitido ao procurador retirar os autos para cópia por um período de 2 a 6 horas, sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º:
O procurador perderá o direito previsto no § 3º no mesmo processo se não devolver os autos no prazo estipulado, a menos que tenha obtido prorrogação pelo juiz.

Categorias
Materiais Gratuitos