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CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

Seção I – Disposições Gerais (art. 218 ao art. 232 do Novo CPC)

Art. 218. Os atos processuais devem ser realizados dentro dos prazos estabelecidos por lei.

§ 1º Quando a lei não especificar o prazo, o juiz definirá o tempo necessário, levando em conta a complexidade do ato.

§ 2º Na ausência de prazo determinado pela lei ou pelo juiz, as intimações só obrigarão a parte a comparecer após 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Se não houver prazo fixado por lei ou pelo juiz, o prazo para a parte praticar o ato será de 5 (cinco) dias.

§ 4º Um ato processual realizado antes do início oficial do prazo será considerado tempestivo.

Art. 219. Na contagem dos prazos processuais, estabelecidos por lei ou pelo juiz, serão considerados apenas os dias úteis.

Parágrafo único: Esse critério se aplica exclusivamente aos prazos processuais.

Art. 220. O curso dos prazos processuais será suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Exceto durante as férias individuais e feriados, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, assim como os auxiliares da Justiça, continuarão a exercer suas funções nesse período.

§ 2º Durante a suspensão dos prazos, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.

Art. 221. O prazo será suspenso se houver obstáculo criado contra a parte ou em caso de alguma das hipóteses previstas no art. 313. O prazo será retomado, concedendo-se à parte o tempo restante.

Parágrafo único: Os prazos também serão suspensos durante programas institucionais de autocomposição, devendo os tribunais divulgar com antecedência a duração desses programas.

Art. 222. Em comarcas ou subseções judiciárias onde houver dificuldades de transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º O juiz não poderá reduzir prazos peremptórios sem o consentimento das partes.

§ 2º Em caso de calamidade pública, o limite de prorrogação poderá ser estendido.

Art. 223. Decorrido o prazo, a parte perde o direito de praticar ou corrigir o ato processual, sem necessidade de declaração judicial, salvo se provar justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato.

§ 2º Se for constatada justa causa, o juiz concederá novo prazo para a prática do ato.

Art. 224. Salvo disposição contrária, os prazos são contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Se o dia do início ou do vencimento coincidir com um dia em que o expediente forense for reduzido ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.

§ 2º A data de publicação será considerada o primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º O início da contagem dos prazos ocorre no primeiro dia útil após a publicação.

Art. 225. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de forma expressa.

Art. 226. O juiz deverá proferir:

I – despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III – sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227. O juiz pode, por motivo justificado, exceder os prazos estabelecidos para ele, pelo mesmo período.

Art. 228. O serventuário deverá remeter os autos conclusos em até 1 (um) dia e realizar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data em que:

I – concluiu o ato anterior, se imposto por lei; II – teve ciência da ordem judicial.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que tomou ciência da ordem.

§ 2º Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou manifestações ocorrerá automaticamente, sem necessidade de ato do serventuário.

Art. 229. Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, sem necessidade de solicitação.

§ 1º O prazo em dobro cessa se, havendo apenas dois réus, apenas um deles apresentar defesa.

§ 2º O prazo em dobro não se aplica a processos eletrônicos.

Art. 230. O prazo para a parte, seu procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado a partir da citação, intimação ou notificação.

Art. 231. Salvo disposição em contrário, o início da contagem do prazo será:

I – na data de juntada do aviso de recebimento, se a citação ou intimação for pelo correio; II – na data de juntada do mandado cumprido, se for realizada por oficial de justiça; III – na data da realização do ato pelo escrivão ou chefe de secretaria; IV – no primeiro dia útil após o término do prazo fixado pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital; V – no primeiro dia útil após a consulta ao teor da citação ou intimação, ou ao término do prazo para essa consulta, no caso de citação ou intimação eletrônica; VI – na data de juntada da carta devidamente cumprida, no caso de citação ou intimação via carta precatória.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o prazo para contestação começará a contar a partir da última das datas acima.

§ 2º Quando houver mais de um intimado, o prazo para cada um será contado de forma individual.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por outro participante do processo, sem intermediação de representante legal, o prazo começará a contar na data em que a parte for comunicada.

§ 4º Aplica-se o inciso II para citações com hora certa.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a citação ou intimação será informada imediatamente, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Comentários dos artigos 218 a 232

Os artigos que tratam dos prazos processuais trazem mudanças significativas, que, embora não alterem profundamente o paradigma processual, impactam diretamente o cotidiano dos operadores do direito. O respeito aos prazos é essencial para a preservação dos direitos das partes, já que a perda de um prazo pode ser fatal para o processo. Isso justifica a importância da regra inicial, que determina que “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”.

Os prazos processuais podem ser classificados de acordo com sua origem (legais ou judiciais) e seus destinatários (juiz, auxiliares da justiça, partes), e essas classificações influenciam diretamente o modo como os atos processuais devem ser realizados. Os prazos legais são aqueles fixados por lei, enquanto os judiciais são estabelecidos pelo juiz quando a legislação é omissa. Nestes casos, o juiz deve considerar a complexidade do ato, podendo estender o prazo, desde que haja uma justificativa válida para a prorrogação.

Se a lei for omissa e o juiz não fixar um prazo, aplica-se o prazo geral de 5 (cinco) dias para a prática do ato, conforme previsto no §3º do art. 218. Além disso, se a intimação for feita sem um prazo especificado, a parte tem o direito de comparecer em juízo apenas após 48 (quarenta e oito) horas. Uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de realizar atos processuais antes do início oficial do prazo, o que resolve uma controvérsia anterior e contribui para a efetividade do processo.

A contagem dos prazos processuais sofreu uma modificação importante com o art. 219, que introduz a regra de contagem apenas em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. Essa alteração beneficia especialmente os advogados, que ganham uma forma de contagem mais equilibrada, permitindo melhor aproveitamento do tempo de descanso e lazer, algo que é essencial para qualquer profissional.

O art. 220 estabelece a suspensão dos prazos processuais durante o período de férias forenses, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Embora a Constituição proíba férias coletivas para magistrados de primeiro grau e tribunais, as atividades jurisdicionais devem continuar ininterruptas, com juízes de plantão disponíveis para atender casos urgentes. Durante esse período, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, mas os prazos processuais ficam suspensos para os advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública.

Os prazos processuais também podem ser suspensos por outros motivos, como a criação de obstáculos para uma das partes ou nos casos previstos no art. 313 do CPC/2015, quando o prazo será retomado pelo tempo que restava, sem reinício da contagem. O Código de 2015 também introduz a suspensão dos prazos durante programas de autocomposição, conforme o art. 3º e seus parágrafos.

Outro aspecto abordado é a prorrogação de prazos em locais de difícil acesso, onde o juiz pode estender o prazo por até 2 (dois) meses, ou mais em casos de calamidade pública. O §1º do art. 222 veda ao juiz a redução de prazos peremptórios sem a concordância das partes, o que reforça a importância da colaboração entre as partes no processo. A prorrogação ou dilação de prazos também está relacionada aos arts. 190 e 191, que permitem que as partes estabeleçam, de comum acordo, um calendário processual.

O descumprimento de prazos leva à perda do direito de praticar ou emendar o ato, sem necessidade de declaração judicial. Essa regra, prevista no art. 223, é mitigada apenas em casos de justa causa, quando o juiz pode conceder novo prazo para a prática do ato, conforme os §§1º e 2º do artigo.

A contagem dos prazos segue a tradição processual brasileira, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, desde que sejam dias úteis. Caso o expediente forense seja reduzido, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil. Além disso, a parte pode renunciar ao prazo que lhe for exclusivo, desde que o faça expressamente.

O art. 226 estabelece prazos para os atos do juiz: 5 (cinco) dias para despachos, 10 (dez) dias para decisões interlocutórias, e 30 (trinta) dias para sentenças. Embora a lei preveja esses prazos, é comum que o juiz os exceda, dada a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro, que lida com um número exorbitante de processos.

O art. 228 fixa prazos para os serventuários: 1 (um) dia para a conclusão dos autos e 5 (cinco) dias para a execução dos atos processuais, tanto em autos físicos quanto eletrônicos. O art. 229 mantém a regra de prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios distintos, exceto em processos eletrônicos, onde essa regra não se aplica.

O art. 230 determina que o prazo para a parte, seu procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado a partir da citação, intimação ou notificação. O art. 231 detalha quando começa a contagem do prazo, como no caso de citação por correio, oficial de justiça, edital, consulta eletrônica, entre outros.

Por fim, o art. 232 estabelece que nos casos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a intimação ou citação será informada por meio eletrônico entre o juiz deprecante e o juiz deprecado, garantindo a celeridade no processo.

O novo Código de Processo Civil reforça a ideia de um processo mais colaborativo e eficiente, com maior participação das partes e uma busca constante pela resolução consensual dos conflitos.

Seção II: Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 233. Cabe ao juiz verificar se o serventuário ultrapassou, sem justificativa válida, os prazos estabelecidos por lei.

§ 1º Constatada a infração, o juiz determinará a instauração de processo administrativo, conforme o previsto na lei.

§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública pode apresentar reclamação ao juiz contra o serventuário que injustificadamente ultrapassar os prazos legais.

Art. 234. Advogados públicos ou privados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem devolver os autos dentro do prazo necessário para a prática do ato processual.

§ 1º Qualquer interessado tem o direito de exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

§ 2º Caso o advogado, intimado, não devolva os autos em 3 (três) dias, perderá o direito à vista dos autos fora do cartório e estará sujeito a uma multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º Verificada a infração, o juiz comunicará o fato à seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que se inicie procedimento disciplinar e aplicação de multa.

§ 4º Se a infração envolver um membro do Ministério Público, Defensoria Pública ou Advocacia Pública, a multa será aplicada ao agente público responsável pelo ato, se for o caso.

§ 5º Constatada a infração, o juiz comunicará o fato ao órgão competente, que será responsável por instaurar procedimento disciplinar contra o agente público envolvido.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública pode apresentar reclamação ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente ultrapassar os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Após a distribuição da representação ao órgão competente e a oitiva prévia do juiz, se não houver motivo para arquivamento imediato, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação eletrônica do representado para que, se desejar, apresente justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa mencionada no § 1º, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação eletrônica do representado, para que, em até 10 (dez) dias, pratique o ato pendente.

§ 3º Se a inércia persistir, os autos serão encaminhados ao substituto legal do juiz ou do relator representado, que deverá decidir o caso em até 10 (dez) dias.

Comentários dos artigos 233 a 235

Em um processo colaborativo, todos os envolvidos, direta ou indiretamente, devem assumir responsabilidades, especialmente no que diz respeito ao cumprimento de prazos. O artigo 233 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) do Brasil estabelece que cabe ao juiz verificar se o serventuário excedeu os prazos legais. Caso essa infração tenha ocorrido sem justificativa válida, será iniciado um processo administrativo contra o servidor. O dever de diligência não se limita ao serventuário; as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública também têm o interesse legítimo de garantir que o processo siga corretamente.

No entanto, a responsabilidade pelo cumprimento de prazos não recai apenas sobre os serventuários. O artigo 234 do NCPC prevê que advogados, tanto públicos quanto privados, membros do Ministério Público e defensores públicos devem devolver os autos dentro do prazo necessário para a realização do ato processual. Qualquer interessado tem o direito de exigir a devolução dos autos por parte do advogado. Se, após 3 dias de intimação, o advogado não os devolver, ele perde o direito à vista fora do cartório e será multado em meio salário-mínimo. A imposição da multa é clara e objetiva: o juiz deve aplicá-la automaticamente quando o prazo for desrespeitado, sem margem para flexibilização.

Além disso, tanto advogados quanto membros do Ministério Público e da Defensoria Pública estão sujeitos a medidas disciplinares perante seus respectivos órgãos. O juiz tem a obrigação de comunicar tais infrações, e a multa será aplicada diretamente ao agente público que desrespeitou o prazo.

Mas e quanto à responsabilidade do juiz no cumprimento de prazos? O artigo 235 do NCPC trata desse aspecto. Qualquer parte, Ministério Público ou Defensoria Pública pode apresentar uma representação contra o juiz ou relator que, sem justificativa, mantiver os autos além do prazo legal. O juiz, assim como qualquer outro agente, tem o direito à defesa e poderá apresentar justificativas no prazo de 15 dias. Após essa defesa preliminar, o processo pode ser arquivado, se for o caso. Caso contrário, o corregedor do tribunal ou um conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá, em até 48 horas após a apresentação da justificativa, determinar que o juiz pratique o ato em 10 dias. Se o juiz continuar inerte, os autos serão remetidos a outro magistrado ou relator, que também terá o prazo de 10 dias para cumprir o ato.

Essa estrutura normativa visa garantir que o processo siga seu curso de maneira eficiente e justa, com todos os envolvidos, inclusive os juízes, sendo responsabilizados por eventuais atrasos injustificados.

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