Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (art. 305 ao art. 310 do Novo CPC)
Art. 305. A petição inicial que visa à obtenção de tutela cautelar em caráter antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, apresentar de forma resumida o direito que se busca proteger e demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Se o juiz entender que o pedido possui natureza de tutela antecipada, deverá aplicar o procedimento previsto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros, e o juiz decidirá em até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Caso o pedido seja contestado no prazo, seguirá o procedimento comum.
Art. 308. Uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando os mesmos autos da tutela cautelar, sem a necessidade de pagamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser feito de forma conjunta com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser complementada no momento da formulação do pedido principal.
§ 3o Após a apresentação do pedido principal, as partes serão intimadas, juntamente com seus advogados ou pessoalmente, para a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, sem a necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Caso não haja acordo, o prazo para a contestação será contado conforme o art. 335.
Art. 309. A eficácia da tutela concedida em caráter antecedente cessará se:
I – o autor não apresentar o pedido principal dentro do prazo legal;
II – a tutela não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar o pedido principal improcedente ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Caso a eficácia da tutela cautelar cesse por qualquer razão, será vedado à parte renovar o pedido, exceto sob novos fundamentos.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal, nem influencia o julgamento deste, a menos que o indeferimento seja decorrente do reconhecimento de decadência ou prescrição.
Comentários dos artigos 305 a 310
A tutela cautelar tem como objetivo garantir a proteção ao processo principal, visando assegurar a eficácia da decisão final, sem, no entanto, antecipar o mérito do pedido principal. Diferente da tutela antecipada, que pode adiantar os efeitos da decisão final, a tutela cautelar busca preservar a utilidade do processo até a sua conclusão, sem comprometer a análise definitiva da questão de mérito.
Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente
Quando a tutela cautelar é requerida em caráter antecedente, o procedimento segue o estabelecido pelo art. 305 do CPC, que determina que a petição inicial deve conter uma descrição sumária do direito que se pretende proteger, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O objetivo é garantir que o direito a ser acautelado permaneça intacto durante o trâmite do processo principal. Caso o juiz verifique que o pedido formulado tem, na verdade, natureza de tutela antecipada, ele deverá aplicar o disposto no art. 303.
Liminar na Tutela Cautelar
A tutela cautelar pode ser requerida liminarmente, com base no art. 300, § 2º, permitindo ao juiz conceder a medida de forma imediata, antes mesmo de ouvir a parte contrária. Essa decisão pode ser proferida com base em um juízo preliminar sobre o caso, podendo ser revista posteriormente, conforme o desenvolvimento do processo. Da decisão que concede ou nega a tutela cautelar, cabe agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I.
Contestação e Revelia
Após o pedido de tutela cautelar, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, podendo apresentar suas provas e argumentos. Se o réu não contestar, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros, permitindo ao juiz decidir sobre o pedido no prazo de mais 5 dias. Nesse contexto, a revelia pode levar à presunção de probabilidade dos fatos apresentados pelo autor, limitando-se ao âmbito da cognição cautelar.
Efetivação da Tutela Cautelar e Formulação do Pedido Principal
Se a tutela cautelar for concedida, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias, utilizando os mesmos autos, sem a necessidade de novas custas processuais. A legislação permite que o pedido principal seja feito simultaneamente ao pedido de tutela cautelar, garantindo maior agilidade ao processo. Além disso, a causa de pedir pode ser complementada no momento da apresentação do pedido principal. Após a formulação do pedido, as partes serão intimadas para audiência de conciliação ou mediação, sem necessidade de nova citação do réu.
Extinção da Tutela Cautelar
A eficácia da tutela cautelar concedida cessará se o autor não formular o pedido principal dentro do prazo de 30 dias, se a tutela não for efetivada dentro desse mesmo prazo, ou se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso a tutela cautelar perca sua eficácia por um desses motivos, o autor não poderá renovar o pedido, a menos que haja um novo fundamento.
Ausência de Coisa Julgada sobre o Direito Acautelado
A sentença que julga improcedente o pedido de tutela cautelar não impede que o autor formule o pedido principal, salvo nos casos de decadência ou prescrição. Nesse contexto, a decisão sobre a tutela cautelar limita-se a avaliar a existência ou não do direito à cautela, sem formar coisa julgada sobre o mérito do direito material. No entanto, caso seja reconhecida a prescrição ou a decadência, a coisa julgada impede a rediscussão desse direito em um novo processo.
Prescrição e Decadência
Se a sentença que nega a tutela cautelar reconhecer a prescrição ou decadência do direito acautelado, essa decisão terá força de coisa julgada material. Portanto, se o autor tentar propor uma nova ação visando à tutela do mesmo direito, o processo será extinto com base na coisa julgada, conforme o disposto no art. 485, V, do CPC.