CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Capítulo III – Do Chamamento ao Processo (art. 130 ao art. 132 do Novo CPC)

Art. 130. O chamamento ao processo pode ser requerido pelo réu nos seguintes casos:
I – do afiançado, em ação onde o fiador seja o réu;
II – dos demais fiadores, em ação proposta contra um ou apenas alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento de uma dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devem compor o litisconsórcio passivo deve ser requerida pelo réu na contestação e realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o chamamento ao processo perder efeito.
Parágrafo único. Caso o chamado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em local incerto, o prazo será estendido para 2 (dois) meses.

Art. 132. A sentença que julgar procedente a ação valerá como título executivo em favor do réu que quitar a dívida, permitindo que ele possa exigir o valor integral do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua parte, de acordo com a proporção que lhes couber.

 

Comentário dos artigos 130 a 131

O chamamento ao processo foi introduzido no CPC/73 e mantido no NCPC/2015, sendo uma ferramenta à disposição do réu para trazer ao polo passivo outros corresponsáveis por determinada obrigação. Seu objetivo é promover a economia processual, já que evita a necessidade de uma nova ação para definir a corresponsabilidade entre as partes. No entanto, o réu também pode optar por arcar com a obrigação sozinho e depois entrar com uma ação de cobrança contra os outros corresponsáveis.

O dispositivo prevê três situações: a primeira ocorre quando o fiador é o único réu, mas chama o devedor principal para integrar o processo; a segunda possibilidade é o chamamento dos outros fiadores, quando nem todos foram incluídos na demanda inicial; e a terceira trata de casos em que há responsabilidade solidária entre os devedores, como, por exemplo, em uma sociedade onde os sócios são solidariamente responsáveis por dívidas da empresa.

Essa modalidade de intervenção de terceiros só pode ser utilizada em ações de conhecimento com pedido condenatório, pois visa a formação de um título executivo que assegure o respeito ao contraditório e à ampla defesa. O réu deve requerer o chamamento ao processo na contestação, sob pena de preclusão, ou seja, se não o fizer nesse momento, precisará propor uma nova ação para cobrar dos corresponsáveis caso seja condenado.

Os corresponsáveis citados passam a integrar a relação processual, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada. Forma-se assim um litisconsórcio passivo facultativo, que pode ser unitário ou simples, dependendo da natureza da obrigação e sua divisibilidade.

O prazo de 30 dias para promover a citação dos corresponsáveis começa a contar a partir do despacho que defere o chamamento ao processo. Contudo, esse prazo não se refere à citação propriamente dita, mas sim às providências necessárias para que ela ocorra, como o fornecimento de endereços, pagamento de custas, etc. A parte não pode ser prejudicada por eventuais atrasos do Judiciário na execução dos atos.

Por fim, se a sentença for favorável ao autor, todos os réus responderão nos limites de suas responsabilidades. O autor poderá cobrar o crédito de qualquer um dos devedores, e o devedor que quitar a dívida terá o direito de exigir o ressarcimento dos demais corresponsáveis, de acordo com a divisão estabelecida pela sentença. Isso ocorre porque o Poder Judiciário, ao final, determinará a responsabilidade específica de cada réu.

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