Art. 1.015 ao art. 1.020 do Novo CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
Comentários dos artigos 1.015 a 1.020
Não se pode reformar integralmente uma legislação processual com o objetivo de dar mais celeridade e eficiência ao processo, além de maior segurança jurídica, sem que se estabeleçam novos parâmetros para os recursos. Nos artigos 1.015 a 1.020 do novo Código de Processo Civil brasileiro, é regulamentado o agravo de instrumento, um recurso essencial que advogados e operadores do Direito devem estar aptos a interpor a partir de março do próximo ano. Antes de abordar o aspecto procedimental deste recurso, cabe observar que a abolição do agravo retido — anteriormente uma forma segura de recurso no Código de 1973 — transfere ainda maior responsabilidade ao agravo de instrumento como ferramenta para impugnar decisões interlocutórias, exigindo, portanto, um correto tratamento e compreensão desse recurso.
O artigo 1.015 elenca, de forma clara e taxativa, as decisões passíveis de agravo de instrumento, com exceção do inciso XII, vetado, e do inciso XIII, que permite certa flexibilidade, pois, mesmo sendo um rol taxativo, admite interpretação nas hipóteses de interposição do recurso. Destaca-se também o parágrafo único, que especifica que decisões interlocutórias em fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário podem ser impugnadas por agravo de instrumento, levando em conta o contexto temporal ou o tipo de processo.
A competência para a interposição do agravo de instrumento é definida no artigo 1.016, que orienta que o recurso deve ser dirigido ao tribunal competente, observando requisitos essenciais, incluindo um novo elemento: a obrigação do agravante de expor as razões de reforma ou invalidação da decisão e o próprio pedido. O agravante deve também instruir adequadamente o recurso com os documentos necessários, conforme dispõe o artigo 1.017, para facilitar a análise da matéria pelo tribunal. Peças como a petição inicial, contestação e a petição que originou a decisão agravada são indispensáveis à formação do recurso, sendo que a inexistência de alguma dessas peças pode ser justificada por declaração do advogado do recorrente. O agravante ainda pode anexar documentos adicionais que julgar relevantes.
A exigência de pagamento de custas e porte de retorno segue estabelecida no §1o do artigo 1.017, enquanto o §2o facilita o protocolo do recurso ao permitir sua interposição diretamente no tribunal competente ou na comarca, via postagem, fac-símile ou outro meio legalmente previsto. Caso haja ausência de alguma peça essencial, o relator deve conceder um prazo de cinco dias para a regularização, conforme o parágrafo único do artigo 932. Vale lembrar que o §4o exige a apresentação dos originais quando o recurso é interposto via fac-símile ou outro meio eletrônico, e o §5o dispensa a apresentação de algumas peças em processos eletrônicos, facultando a anexação de outros documentos julgados necessários.
O artigo 1.018 determina que, para possibilitar a retratação, o agravante deve juntar aos autos, em até três dias (exceto em processos eletrônicos), a petição do recurso, comprovante de interposição e relação dos documentos. Caso o juiz reforme integralmente a decisão, o recurso será considerado prejudicado. Porém, o §3o deste artigo pode gerar certa confusão, pois enquanto o caput torna opcional a apresentação desses documentos, o §3o transforma essa obrigação em exigência, contrariando o parágrafo único do artigo 932, que visa priorizar a resolução de mérito sobre formalidades.
O rito do agravo prossegue no artigo 1.019, onde a nova legislação estabelece que, ao receber o recurso, o relator tem cinco dias para decidir sobre o efeito suspensivo ou a tutela recursal, instaurar o contraditório, e intimar o agravado para responder em até 15 dias, com possibilidade de anexar documentos. O Ministério Público, caso deva intervir, deve ser intimado preferencialmente de forma eletrônica.
Por fim, o artigo 1.020 impõe que o relator solicite o dia para julgamento no prazo máximo de um mês após a intimação do agravado, de modo a garantir a continuidade célere do processo.