Capítulo III – Das Cartas (art. 260 ao art. 268 do Novo CPC)
Art. 260. As cartas de ordem, precatória e rogatória devem conter os seguintes requisitos: I – a identificação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o teor completo da petição, do despacho judicial e da procuração conferida ao advogado; III – a descrição do ato processual que constitui seu objeto; IV – a assinatura do juiz no encerramento.
§ 1º O juiz poderá incluir na carta outras peças processuais e anexar mapas, desenhos ou gráficos, sempre que esses documentos forem relevantes para a diligência, para as partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando a carta tiver como objeto exame pericial sobre documento, este será enviado em sua forma original, permanecendo nos autos uma cópia fotográfica.
§ 3º A carta arbitral deverá atender, quando aplicável, aos requisitos descritos no caput, sendo instruída com a convenção de arbitragem e as provas da nomeação e aceitação do árbitro.
Art. 261. O juiz fixará o prazo para o cumprimento da carta, considerando a facilidade de comunicação e a natureza da diligência.
§ 1º As partes serão intimadas pelo juiz sobre a expedição da carta. § 2º Após a expedição, as partes acompanharão a execução da diligência perante o juízo destinatário, responsável pelos atos de comunicação. § 3º A parte interessada no cumprimento da diligência deverá colaborar para que o prazo determinado seja cumprido.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo ser enviada a outro juízo, antes ou depois de seu cumprimento, para a prática do ato.
Parágrafo único: O encaminhamento da carta a outro juízo será comunicado imediatamente ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263. Preferencialmente, as cartas serão expedidas por meio eletrônico, com a assinatura eletrônica do juiz, conforme a legislação vigente.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória transmitidas por meios eletrônicos, telefone ou telegrama conterão, de forma resumida, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente para garantir a autenticidade.
Art. 265. O secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá a carta de ordem ou precatória ao juízo destinatário, utilizando-se do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, quando houver mais de um ofício ou vara na comarca. Devem ser observados os requisitos do art. 264.
§ 1º O escrivão ou chefe de secretaria, no mesmo dia ou no próximo dia útil, confirmará a transmissão por telefone ou mensagem eletrônica, verificando os termos da carta com o secretário, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante. § 2º Após a confirmação, o escrivão ou chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266. Os atos requisitados por meio eletrônico ou telegrama serão praticados de ofício, mas a parte interessada deve depositar o valor correspondente às despesas no tribunal ou cartório do juízo deprecante.
Art. 267. O juiz recusará o cumprimento de carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão fundamentada, nos seguintes casos: I – ausência dos requisitos legais; II – falta de competência do juiz em razão da matéria ou hierarquia; III – dúvida sobre a autenticidade da carta.
Parágrafo único: Em caso de incompetência por matéria ou hierarquia, o juiz deprecado poderá remeter a carta ao juízo ou tribunal competente, conforme o ato a ser praticado.
Art. 268. Após o cumprimento da carta, ela será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, com as custas pagas pela parte interessada.
Comentários dos artigos 260 a 268
Cartas processuais são instrumentos que permitem a realização de atos processuais em jurisdições diferentes daquela onde o processo foi instaurado. Quando um órgão jurisdicional precisa realizar um ato fora de sua sede, pode solicitar cooperação judicial por meio de cartas processuais, que incluem a carta precatória e a carta rogatória, conforme previsto no art. 236 do CPC/2015.
A carta precatória é utilizada para que um tribunal solicite a outro, localizado em uma jurisdição distinta (seja em outra comarca, seção ou subseção), a execução de um ato processual. O uso da carta precatória não é necessário se o ato puder ser realizado por videoconferência ou outro meio eletrônico que permita a transmissão em tempo real de som e imagem (art. 236, §3º, CPC/2015). O CPC/2015 também autoriza, no art. 188, a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, promovendo maior agilidade no trâmite processual.
A carta rogatória é o mecanismo utilizado para solicitar a prática de atos processuais por uma autoridade judiciária estrangeira. Quando uma autoridade brasileira precisa que um ato seja realizado em outro país, ela expede uma carta rogatória ativa. Da mesma forma, quando uma autoridade estrangeira solicita um ato em território brasileiro, a carta rogatória passiva é utilizada. No Brasil, a carta rogatória passiva passa pela análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão responsável por conceder o exequatur, conforme previsto no art. 105, I, “i” da Constituição Federal. A tramitação das cartas rogatórias segue o Regimento Interno do STJ e a Resolução 9/2005 do tribunal. O art. 36 do CPC/2015 define a natureza contenciosa do procedimento, mas restringe o contraditório à análise dos requisitos formais, proibindo a revisão do mérito da decisão judicial estrangeira (art. 36, §§ 1º e 2º do CPC/2015). Vale mencionar que o art. 35 do CPC/2015, que previa disposições sobre cartas rogatórias, foi vetado.
A carta de ordem é utilizada por um tribunal para requisitar a prática de um ato processual por um órgão jurisdicional que lhe seja subordinado. A relação de subordinação entre o tribunal e o juízo inferior é uma característica fundamental da carta de ordem.
Requisitos formais – O art. 260 do CPC/2015 estabelece os requisitos formais para a expedição de cartas processuais, que devem conter: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento (inciso I), o teor integral da petição e demais documentos (inciso II), a descrição do ato processual a ser realizado (inciso III), e a assinatura do juiz de origem (inciso IV). O juiz também pode incluir outros documentos ou peças que considere essenciais para o cumprimento da carta (art. 260, § 1º). No caso de a carta envolver exame pericial sobre um documento, o original deve ser enviado com a carta, sendo anexada uma cópia aos autos (art. 260, § 2º).
Carta arbitral – O CPC/2015 introduziu a figura da carta arbitral, inexistente no CPC/1973. Esse instrumento facilita a cooperação entre o juízo arbitral e o judiciário para a prática de atos processuais que necessitam da intervenção judicial, como a concessão de medidas coercitivas. A carta arbitral deve atender aos requisitos gerais previstos no CPC/2015, além de ser acompanhada da convenção de arbitragem, da prova de nomeação do árbitro e da aceitação da função (art. 260, § 3º).
Prazo para cumprimento e intimação – Conforme o art. 261 do CPC/2015, o juiz de origem deve fixar um prazo para o cumprimento da carta, considerando a natureza do ato e as facilidades de comunicação. As partes devem ser informadas sobre a expedição da carta e poderão acompanhar seu cumprimento perante o juízo destinatário (art. 261, §§ 1º e 2º). O objetivo é garantir o contraditório e incentivar a cooperação das partes para o cumprimento das diligências no prazo estipulado (art. 261, § 3º).
Caráter itinerante – A carta precatória tem caráter itinerante, o que permite seu envio a outro juízo antes ou após o início do cumprimento, seja por decisão do juiz ou por solicitação da parte interessada. Nesse caso, o juiz de origem deve ser comunicado, e as partes devem ser intimadas para acompanhar o cumprimento (art. 262, parágrafo único, c/c art. 261, § 2º do CPC/2015).
Expedição por meio eletrônico – As cartas processuais devem, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, com a assinatura eletrônica do juiz, conforme o art. 263 do CPC/2015. Essa disposição está alinhada à Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/2006). As cartas expedidas por meios eletrônicos ou tradicionais, como telefone e telegrama, devem seguir os requisitos previstos no art. 260 do CPC/2015, apesar de o legislador ter mencionado equivocadamente o art. 250, que trata da citação, no lugar do art. 260.
Recusa de cumprimento – O juiz encarregado do cumprimento de uma carta precatória ou arbitral poderá recusar-se a cumpri-la e devolvê-la ao juízo de origem se: I – não atender aos requisitos do art. 264 do CPC/2015; II – o juiz for absolutamente incompetente; ou III – houver dúvida quanto à autenticidade da carta (art. 267 do CPC/2015). No caso de incompetência, o juiz poderá encaminhar a carta ao tribunal ou juízo competente, em vez de devolvê-la ao juízo de origem (art. 267, parágrafo único).
Devolução da carta – Após o cumprimento do ato processual, a carta deve ser devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, contados a partir do pagamento das despesas processuais pela parte interessada (art. 266 e 268 do CPC/2015).