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CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Seção I – Disposições Gerais (art. 554 ao art. 559 do Novo CPC)

Art. 554. A escolha de uma ação possessória inadequada em relação ao tipo de situação apresentada não impedirá o juiz de conhecer o pedido e conceder a proteção possessória correta, desde que os requisitos estejam comprovados.

§ 1º Quando a ação possessória envolver um grande número de pessoas no polo passivo, os ocupantes encontrados no local serão citados pessoalmente, e os demais serão citados por edital. Além disso, o Ministério Público deverá ser intimado, e, caso haja pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, a Defensoria Pública também será notificada.

§ 2º Para realizar a citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça tentará localizar os ocupantes no local uma vez; aqueles que não forem encontrados serão citados por edital.

§ 3º O juiz deverá garantir ampla divulgação da existência da ação mencionada no § 1º e dos prazos processuais correspondentes, podendo utilizar jornais, rádios locais, cartazes na área do conflito ou outros meios.

Art. 555. O autor pode, além do pedido possessório, acumular os seguintes pedidos:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização pelos frutos.

Parágrafo único: O autor também pode solicitar a imposição de medidas necessárias e adequadas para:

I – evitar novas turbações ou esbulhos;

II – cumprir a tutela provisória ou final.

Art. 556. O réu, em sua contestação, pode alegar que sua posse foi violada pelo autor e, nesse caso, pode também demandar proteção possessória e indenização pelos danos resultantes da turbação ou esbulho praticado pelo autor.

Art. 557. Enquanto uma ação possessória estiver em curso, tanto o autor quanto o réu estão proibidos de propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for dirigida contra uma terceira pessoa.

Parágrafo único: A alegação de propriedade ou outro direito sobre o bem não impede a concessão de manutenção ou reintegração de posse.

Art. 558. O procedimento de manutenção ou reintegração de posse segue as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for ajuizada dentro de um ano e um dia a partir da turbação ou esbulho relatado na petição inicial.

Parágrafo único: Após o prazo mencionado no caput, o procedimento será comum, mas a ação não perderá seu caráter possessório.

Art. 559. Se, em qualquer momento, o réu demonstrar que o autor, mantido ou reintegrado provisoriamente na posse, não possui condições financeiras para, em caso de derrota, arcar com as perdas e danos, o juiz determinará um prazo de cinco dias para que o autor apresente caução, real ou fidejussória. Caso contrário, a coisa litigiosa será depositada, exceto se o autor for economicamente hipossuficiente.

 

Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse (art. 560 ao art. 566 do Novo CPC)

Art. 560. O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Cabe ao autor da ação comprovar os seguintes elementos:

I – a posse sobre o bem; II – a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data em que ocorreu a turbação ou esbulho; IV – a continuidade da posse, mesmo que turbada, no caso de ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de ação de reintegração.

Art. 562. Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração. Caso contrário, o juiz determinará que o autor justifique previamente os fatos alegados, citando o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único: Em ações contra pessoas jurídicas de direito público, não será concedida liminar de manutenção ou reintegração sem a prévia audiência dos seus representantes judiciais.

Art. 563. Se a justificativa apresentada for considerada suficiente, o juiz ordenará imediatamente a expedição do mandado de manutenção ou reintegração.

Art. 564. Independentemente de o mandado liminar de manutenção ou reintegração ser concedido, o autor deverá, nos cinco dias subsequentes, promover a citação do réu, que poderá contestar a ação dentro de um prazo de quinze dias.

Parágrafo único: Se for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestação será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 565. Em litígios coletivos envolvendo a posse de imóveis, quando a turbação ou esbulho ocorrer mais de um ano e um dia antes do ajuizamento da ação, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de liminar, marcar uma audiência de mediação a ser realizada dentro de 30 dias, conforme os §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 1º Caso a liminar seja concedida, mas não executada no prazo de um ano a partir da distribuição da ação, o juiz deverá agendar nova audiência de mediação, seguindo os mesmos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para participar da audiência, e a Defensoria Pública também será intimada quando houver parte beneficiária da gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá, se necessário, comparecer à área objeto do litígio para garantir a efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde se localiza a área litigiosa poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre o processo e avaliar a possibilidade de solução para o conflito.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica a litígios envolvendo a propriedade de imóveis.

Art. 566. Nos demais aspectos, aplica-se o procedimento comum.

Seção III – Do Interdito Proibitório (art. 567 e art. 568 do Novo CPC)

Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

Comentários dos artigos 554 a 568

As ações possessórias têm o propósito de garantir a proteção da posse, sendo classificadas de acordo com a gravidade da violação. Existem três tipos principais de ações possessórias: (i) a ação de manutenção de posse, utilizada quando ocorre uma turbação, que é o ato de perturbação do exercício da posse; (ii) a ação de reintegração de posse, apropriada para situações de esbulho, que implica na perda da posse; e (iii) o interdito proibitório, que serve para prevenir uma possível violação da posse, seja por turbação ou esbulho.

Diversos aspectos do antigo Código de Processo Civil de 1973 foram mantidos no CPC de 2015. Entre eles, podemos citar a fungibilidade das ações possessórias, que permite a conversão de uma ação possessória em outra, conforme a necessidade; o caráter dúplice dessas ações, que possibilita que o réu também apresente uma demanda possessória; e a distinção entre os procedimentos de “força nova”, aplicáveis quando a ação é proposta dentro de um ano e um dia da turbação ou esbulho, e de “força velha”, aplicáveis quando o prazo já foi ultrapassado.

No CPC/15, também permanece a possibilidade de concessão de tutela antecipada possessória nas ações de força nova, caso os requisitos estejam minimamente atendidos. O réu pode contestar a ação a partir do momento em que é citado, e, caso a citação ocorra, o procedimento comum será adotado a partir desse ponto.

Embora muitos aspectos tenham sido preservados, o CPC/15 trouxe algumas mudanças para aprimorar o procedimento possessório. Uma das inovações foi a formalização da possibilidade de o autor solicitar medidas preventivas para evitar novas turbações ou esbulhos, bem como assegurar o cumprimento da tutela, seja ela provisória ou definitiva. Antes, essa possibilidade já era admitida de forma implícita, mas o novo código passou a prevê-la de forma expressa.

Outro avanço significativo foi a inclusão, no CPC/15, da permissão para a propositura de ações de reconhecimento de domínio, mesmo na pendência de ações possessórias, desde que dirigidas contra terceiros. A vedação de discutir a propriedade durante a ação possessória foi mantida, pois o foco dessas ações é a análise sumária do fato da posse, e não da propriedade.

Além disso, o novo Código de Processo Civil trouxe inovações em relação à caução, permitindo tanto a caução real quanto fidejussória. A prestação de caução pode ser dispensada para pessoas economicamente hipossuficientes, desde que comprovada essa condição.

Uma inovação significativa no CPC/15 foi a criação de um procedimento específico para tratar de litígios possessórios que envolvem movimentos sociais. Nesses casos, há a obrigatoriedade da participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando houver parte economicamente vulnerável. O CPC/15 também prevê uma forma mais ampla de citação em ações possessórias coletivas, permitindo a citação pessoal dos ocupantes do local e, para os demais, a citação por edital.

Outra novidade importante foi a exigência de ampla publicidade das ações possessórias coletivas, utilizando diferentes meios de comunicação para garantir que todos os envolvidos tenham ciência da existência da ação e possam exercer seu direito de defesa. Essa medida visa equilibrar o direito ao contraditório e à ampla defesa com a necessidade de um processo célere e eficiente.

Por fim, o CPC/15 trouxe um procedimento diferenciado para ações possessórias coletivas envolvendo imóveis. Nessas situações, se o esbulho ou turbação ocorreu há mais de um ano e um dia, ou se uma liminar concedida não foi executada em até um ano, o juiz deverá convocar uma audiência de mediação para tentar uma solução consensual. Nessa audiência, representantes de órgãos responsáveis por políticas agrária e urbana poderão ser intimados, e o juiz poderá realizar uma inspeção judicial no local do litígio, se necessário. Esse procedimento visa lidar de forma mais eficaz com conflitos possessórios complexos, promovendo uma resolução pacífica e justa.

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