Capítulo III – Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do Novo CPC)
Art. 332
Nas causas em que não há necessidade de fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, nas seguintes situações:
I – quando contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – quando contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – quando contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – quando contraria enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido caso verifique imediatamente a ocorrência de decadência ou prescrição.
§ 2º Se a apelação não for interposta, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da sentença, conforme o disposto no art. 241.
§ 3º Se a apelação for interposta, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para se retratar.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu. Se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Comentário do artigo 332
Nos casos em que a fase instrutória não é necessária e se enquadra em uma das hipóteses mencionadas no artigo, o juiz tem a possibilidade de julgar o pedido como improcedente de forma liminar, mesmo antes de realizar a citação do réu. Essa abordagem não viola o princípio do contraditório, pois a participação do réu não é indispensável para que a decisão seja favorável. Esse tipo de julgamento é considerado uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, passível de resultar em coisa julgada e sujeita a ação rescisória.
O principal objetivo dessa medida é acelerar o andamento processual, especialmente em situações em que a improcedência do pedido é evidente, tornando desnecessária a citação do demandado.
Uma alteração significativa em relação ao Código de 1973 é a mudança na ênfase do entendimento da primeira instância para as instâncias superiores. Antes, o magistrado só poderia julgar improcedente um pedido se este contrariasse o entendimento do próprio juízo de 1º grau. Agora, o Novo Código de Processo Civil permite que o juiz julgue liminarmente improcedente um pedido que contrarie enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e enunciados de súmula dos tribunais de justiça sobre direitos locais. É fundamental interpretar essas hipóteses à luz do art. 927. Assim, a estabilidade necessária à aplicação desse instituto passa a depender da jurisprudência consolidada nos Tribunais, sinalizando uma clara tendência de adoção do sistema de respeito e vinculação aos precedentes, característico da common law.
Além das situações ligadas à jurisprudência, o juiz deve também declarar improcedente a demanda ao constatar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
Por ser uma decisão de mérito, a apelação é o recurso cabível, e o juiz terá um prazo de 5 dias para considerar sua retratação. Se não houver retratação, deverá ser realizada a citação do réu para que este apresente suas contrarrazões.
Se a decisão liminar resultar em improcedência e o autor recorrer, as contrarrazões do réu terão uma estrutura similar à de uma contestação, já que será sua primeira manifestação no processo. Nesse contexto, o réu também deverá defender a sentença, reforçando as afirmações do juiz. Além disso, o Tribunal pode optar por reformar a sentença sem encaminhar o processo de volta à primeira instância, examinando diretamente o mérito e julgando a demanda como procedente, considerando que o réu já apresentou sua defesa e que a causa está pronta para decisão. Portanto, ao contrarrazoar a apelação nesta situação, o réu deve ter isso em mente.