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CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

Seção I – Disposições Comuns

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Comentários do artigo 814

O capítulo que regula a execução de obrigações de fazer ou de não fazer com base em título extrajudicial começa abordando a técnica coercitiva principal, embora não exclusiva, utilizada para assegurar o cumprimento dessas obrigações: as astreintes.

O art. 814 do NCPC remove a restrição do código processual anterior, que limitava a multa à unidade de tempo diária. Com a nova redação, o juiz tem maior flexibilidade para adaptar o meio coercitivo, podendo fixar a multa por dia, hora, semana, mês, ano ou qualquer outro período adequado. Essa possibilidade de personalização, em teoria, amplia a efetividade da tutela das obrigações de fazer e não fazer. No entanto, é provável que, na prática, a maioria das multas continue a ser estabelecida com base na unidade diária.

Além disso, o art. 814 do NCPC preserva o conteúdo do art. 645 do CPC/73, inclusive no parágrafo único, que permite ao juiz reduzir uma multa previamente estipulada no título executivo, caso esta se revele excessiva.

Surge a questão sobre a possibilidade de o juiz aumentar o valor da multa prevista no título executivo para reforçar a eficácia da execução. Em um sistema processual orientado por direitos fundamentais, é questionável a ideia de que o juiz não possa ajustar o principal meio coercitivo para garantir o cumprimento adequado da obrigação de fazer inadimplida.

Vale ressaltar que este dispositivo se refere exclusivamente à multa por descumprimento contínuo, sem incluir outras multas contratuais, que permanecem sob a autonomia das partes.

Seção II – Da Obrigação de Fazer

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Comentários do artigo 815

A única mudança em relação ao art. 632 do CPC/73 é a substituição do termo “devedor” por “executado”. Essa atualização reflete a abordagem já adotada nas reformas do CPC/73, que se baseavam na distinção entre os âmbitos do Direito Material e do Direito Processual, conforme argumentado por doutrinadores. O principal argumento para essa mudança terminológica era a possibilidade de o executado, ao se defender por embargos à execução, demonstrar que não é de fato o devedor.

A atividade jurisdicional exige a existência e aplicação das normas materiais, não apenas nos processos de cognição, mas também nas demais modalidades processuais, como é o caso da execução. Contudo, essa exigência ocorre apenas como um pressuposto lógico. Nesse contexto, o Direito Substancial atua como um elemento lógico anterior ao Direito Processual, levando à conclusão de que o processo de execução pressupõe que o executado seja o devedor, conforme indicado no título executivo.

No entanto, essa condição descrita no título pode ser afastada se houver acolhimento dos embargos à execução ou de algum outro incidente processual. Em certas situações, o próprio juiz pode afastar de ofício a condição de devedor, o que pode levar ao indeferimento da petição inicial, como em casos de ausência evidente da obrigação inadimplida ou de ilegitimidade passiva.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

  • Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Comentários dos artigos 815 e 816

Também neste caso não há uma alteração com impacto prático significativo. O dispositivo aborda o uso de uma técnica sub-rogatória (realização por terceiro) e a alternativa de apuração das perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em indenização sinaliza o insucesso da tutela jurisdicional para essa modalidade de obrigação. No entanto, o sistema processual permite que o exequente opte pela apuração de perdas e danos, mesmo quando a obrigação de fazer (fungível) possa ser executada por terceiros.

Se o executado não cumprir a obrigação de fazer no prazo determinado pelo juiz, o exequente pode solicitar imediatamente a apuração de perdas e danos, caso considere essa via mais vantajosa do que recorrer à execução por meio de terceiros, às custas do executado. Essa escolha é uma prerrogativa do exequente, que pode manifestar a preferência por perdas e danos já na petição inicial, sem necessidade de aguardar o inadimplemento para indicar essa opção.


Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

  • Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Comentários do artigo 817

O art. 817 do NCPC substitui a expressão “se o fato puder ser prestado por terceiro”, usada no art. 634 do CPC/73, pela expressão “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro”. Essa mudança representa uma melhoria terminológica que, embora bem-vinda, não traz impacto prático relevante.

A Lei nº 11.382/2006 já havia simplificado a antiga estrutura do CPC/73 para o cumprimento de obrigações de fazer por terceiros, parte do meio executivo sub-rogatório. Com isso, não foram necessárias novas alterações. A redação original do CPC/73, com detalhamentos excessivos, frequentemente criava obstáculos, levando muitas execuções de obrigação de fazer a serem convertidas em perdas e danos.


Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

  • Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Comentários do artigo 818

Neste artigo, o legislador aprimora a redação e a terminologia usada no art. 634 do CPC/73. A única mudança com impacto processual resulta da nova contagem dos prazos em dias úteis, conforme o art. 219 do NCPC, e não da redação do art. 818 em si. Dessa forma, o prazo de 10 dias para impugnar a prestação realizada por terceiro considera apenas os dias úteis.

Qualquer uma das partes pode apresentar impugnação. Caso a decisão seja desfavorável, cabe agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.


Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Comentários do artigo 819

Quando o terceiro contratado para substituir o executado não cumprir a prestação no prazo estabelecido ou o fizer de maneira incompleta ou defeituosa, o exequente pode solicitar ao juiz que a conclusão ou o reparo sejam realizados às custas desse terceiro “contratante”. Vale ressaltar que o executado não arcará com os custos adicionais decorrentes da necessidade de complementar ou corrigir a prestação inadequada.

O prazo para que o exequente apresente esse requerimento foi ampliado de 10 para 15 dias, em conformidade com a padronização de prazos quinzenais no NCPC, contando apenas os dias úteis (art. 219, NCPC). Além disso, o prazo para a manifestação de defesa do terceiro foi ampliado de 5 para 15 dias úteis, considerando que o prazo anterior era excessivamente curto, especialmente diante de uma decisão judicial condenatória que permite o prosseguimento da execução nos próprios autos contra o terceiro responsável pela prestação inadequada.


Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Comentários do artigo 820

O art. 820 do NCPC mantém a mesma lógica do CPC/73, permitindo que, após a aprovação da proposta de um terceiro, o exequente manifeste seu interesse em realizar pessoalmente as atividades necessárias para o cumprimento da obrigação ou delegá-las a alguém de sua confiança. O exequente deve exercer esse direito de preferência no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data de intimação sobre a proposta aprovada.


Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Comentários do artigo 821

O art. 821 do NCPC aprimora a redação do antigo art. 638 do CPC/73, sem alterar o conteúdo essencial do dispositivo. A mudança é apenas redacional, sem impacto prático.

Este artigo aborda as obrigações de fazer que, por sua natureza ou por cláusula contratual, não podem ser cumpridas por terceiros às custas do executado (substituição via meio sub-rogatório). Nesses casos, o juiz deve estabelecer um prazo para que o executado realize a obrigação, podendo também fixar uma multa pelo atraso no cumprimento. Se tais medidas não forem eficazes e o inadimplemento persistir, a obrigação será convertida em perdas e danos. Com o valor da indenização estabelecido, a execução seguirá o procedimento de cobrança por quantia certa.

Seção III – Da Obrigação de Não Fazer

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Comentários do artigo 822

Com exceção da substituição do termo “devedor” por “executado” — alteração que não produz efeitos práticos — o art. 822 do NCPC mantém a mesma regra prevista no art. 642 do CPC/73.

O descumprimento de uma obrigação de não fazer estabelecida no título executivo pode resultar da prática de um ato ilícito ou de uma proibição contratual. O art. 822, em conjunto com o caput do art. 823, aborda a situação em que a execução pode ser atendida pelo desfazimento do ato. Para obrigar o executado a desfazer esse ato, o juiz pode determinar a aplicação de uma multa periódica conforme o art. 814 do NCPC.


Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

  • Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Comentários do artigo 823

Caso o executado se recuse a desfazer o ato, aplica-se a mesma sistemática das obrigações de fazer, pois o desfazimento representa uma forma de cumprimento. No entanto, nem todo descumprimento de obrigação de não fazer pode ser resolvido por meio do desfazimento. Se o ato não puder ser desfeito, a solução é a conversão da obrigação em perdas e danos. O valor devido será apurado em fase de liquidação e, posteriormente, seguirá o procedimento de execução por quantia certa.

Não há mudança em relação ao sistema previsto no art. 463 do CPC/73. O parágrafo único do art. 823 do NCPC apenas especifica que o valor devido a título de perdas e danos deve ser apurado em liquidação para, em seguida, ser executado conforme o procedimento de quantia certa. Esse esclarecimento, em comparação com o CPC/73 (art. 643, parágrafo único), formaliza o entendimento já consolidado pela doutrina e jurisprudência e aplicado por nossos tribunais. Portanto, nada há de inovador no dispositivo.

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