Art. 781 e art. 782 do Novo CPC
Art. 781 do Novo CPC
A execução baseada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes disposições:
Comentários do artigo 781
Diferentemente do CPC de 1973, que remetia a competência para execuções baseadas em título extrajudicial às regras do processo de conhecimento (artigo 576 do CPC de 1973), o CPC de 2015 estabelece critérios específicos: o exequente pode escolher entre (1) o foro do domicílio do executado (artigo 781, I), (2) o foro de eleição (artigo 781, I), (3) o foro onde estão localizados os bens sujeitos à penhora (artigo 781, I) ou (4) o foro do local onde ocorreu o ato ou fato que originou o título, mesmo que o executado já não resida ali (artigo 781, V).
Caso o exequente opte pelo foro do domicílio do executado, aplicam-se regras para resolver possíveis incertezas: (1) se houver mais de um domicílio, o exequente pode escolher qualquer um deles; (2) se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução pode ser proposta no local onde ele for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; e (3) havendo vários devedores com domicílios distintos, a execução pode ser iniciada no foro de qualquer um deles, conforme a escolha do exequente (artigo 781, II, III e IV).
Observe-se que o novo Código não traz uma regra específica para definir a competência das execuções fiscais, que se submetem à regra geral de competência prevista neste artigo (cf. artigo 578, CPC de 1973).
Art. 782
Salvo disposição em contrário na lei, o juiz ordenará os atos executivos, e o oficial de justiça procederá à sua execução.
§ 1º
O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos também em comarcas vizinhas, de fácil acesso, ou situadas na mesma região metropolitana.
§ 2º
Sempre que o uso de força policial for necessário para a execução, o juiz fará a requisição correspondente.
§ 3º
A pedido da parte, o juiz pode ordenar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º
A inscrição será cancelada imediatamente caso o pagamento seja realizado, a execução seja garantida ou extinta por qualquer motivo.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se também à execução definitiva de título judicial.
Comentários do artigo 782
O caput deste artigo mantém a redação do artigo 577 do CPC de 1973; o §1º expande para os atos executivos a possibilidade de atuação dos oficiais de justiça em comarcas contíguas, conforme permitido para citações e intimações no artigo 230 do CPC de 1973; e o §2º reproduz o conteúdo do artigo 579 do mesmo Código.
Os §§ 3º a 5º, no entanto, poderiam ser agrupados em um artigo separado, fora do capítulo de competência.
Esses parágrafos finais abordam a possibilidade de inclusão do nome do executado, inclusive em casos de cumprimento definitivo de sentença, em cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, mediante requerimento do exequente, não sendo uma medida adotada de ofício. Trata-se de uma medida de execução indireta, que exerce pressão psicológica para o cumprimento da obrigação.
O cancelamento da inscrição ocorrerá, por determinação do juiz, caso: (1) o pagamento seja realizado; (2) a execução seja garantida; ou (3) a execução seja extinta por qualquer outro motivo.
É importante observar que, além dessa inscrição em cadastros de inadimplentes, é permitido, no cumprimento definitivo de sentença, o protesto do título judicial (artigo 517, CPC de 2015). O protesto de títulos extrajudiciais já é uma prática usual.