Capítulo II – Dos Impedimentos e da Suspeição (art. 144 ao art. 148 do Novo CPC)
Art. 144. O juiz está impedido de atuar em um processo quando: I – tiver atuado como representante da parte, como perito, membro do Ministério Público ou testemunha no caso; II – já tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição no mesmo processo; III – quando o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau for defensor público, advogado ou membro do Ministério Público atuando no processo; IV – for parte no processo ou tiver vínculo direto com alguém que seja, como cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; V – for sócio, diretor ou administrador de uma das partes no processo; VI – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII – quando estiver vinculado a uma instituição de ensino envolvida no processo por relação de emprego ou prestação de serviços; VIII – se o cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau for parte, mesmo que representado por outro escritório; IX – se estiver processando a parte ou seu advogado.
§ 1º No inciso III, o impedimento só ocorre quando o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público já estava no caso antes da atuação do juiz. § 2º Não é permitido criar circunstâncias supervenientes para provocar o impedimento do juiz. § 3º O impedimento do inciso III se aplica também quando o advogado pertencer a um escritório onde um membro tenha tal vínculo, mesmo sem atuar diretamente no caso.
Art. 145. O juiz será considerado suspeito quando: I – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados; II – receber presentes de interessados na causa, aconselhar uma das partes sobre o processo ou financiar despesas do litígio; III – qualquer das partes for credora ou devedora do juiz, seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau; IV – tiver interesse no julgamento favorável a uma das partes.
§ 1º O juiz pode declarar suspeição por foro íntimo sem necessidade de explicar suas razões. § 2º A alegação de suspeição será inválida se: I – for provocada por quem a alega; II – a parte que a alega tiver aceitado a atuação do juiz, manifestando-se de forma clara.
Art. 146. A parte tem 15 dias, a partir do momento em que souber do fato, para alegar impedimento ou suspeição, por meio de petição específica dirigida ao juiz do processo, com a fundamentação e provas, se houver. § 1º Se o juiz reconhecer o impedimento ou suspeição, deve encaminhar o processo imediatamente a seu substituto. Caso contrário, autuará a petição separadamente, apresentará suas razões em até 15 dias e remeterá o incidente ao tribunal. § 2º O relator do tribunal decidirá os efeitos do incidente, podendo: I – permitir o prosseguimento do processo sem suspensões; II – suspender o processo até que o incidente seja julgado. § 3º Durante a decisão do incidente ou se o processo estiver suspenso, a tutela de urgência será solicitada ao substituto legal. § 4º Se o tribunal considerar improcedente a alegação, rejeitará o incidente. § 5º Se a suspeição ou impedimento for confirmada, o tribunal condenará o juiz nas custas, remeterá o processo a seu substituto e o juiz poderá recorrer da decisão. § 6º O tribunal determinará a partir de qual momento o juiz não poderia ter atuado no processo. § 7º O tribunal anulará os atos praticados pelo juiz a partir do momento em que o impedimento ou suspeição estiver presente.
Art. 147. Se dois ou mais juízes forem parentes até o terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro atue, e este deverá se declarar impedido e remeter os autos ao substituto legal.
Art. 148. As causas de impedimento e suspeição aplicam-se também: I – aos membros do Ministério Público; II – aos auxiliares da justiça; III – a outros sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição na primeira oportunidade, apresentando uma petição fundamentada e devidamente instruída. § 2º O incidente será processado separadamente, sem suspender o processo, e o arguido terá 15 dias para apresentar suas razões e provas, se necessário. § 3º Nos tribunais, a arguição será regulada pelo regimento interno. § 4º As regras dos §§ 1º e 2º não se aplicam à arguição de impedimento ou suspeição de testemunhas.
Comentários dos artigos 144 a 148
A disciplina do impedimento de magistrados foi ampliada e endurecida, trazendo mudanças significativas. Agora, o impedimento abrange graus maiores de parentesco e inclui o companheiro. Há também a inclusão da atuação de parentes do juiz como defensores públicos ou membros do Ministério Público como causa de impedimento. Outra novidade é a proibição de criar fatos supervenientes para gerar o impedimento, bem como o impedimento em situações em que o escritório de advocacia tenha advogado parente do juiz, mesmo que este não atue diretamente no caso. O impedimento também se aplica quando o cliente do escritório de advocacia do cônjuge ou parente do juiz for parte, mesmo que representado por outro advogado, e quando a instituição de ensino com a qual o juiz tenha vínculo seja parte no processo. Além disso, se o juiz estiver processando a parte ou seu advogado, isso também gera impedimento. A condição de herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes, que antes gerava suspeição, agora é considerada causa de impedimento.
No art. 145, que trata da suspeição, destaca-se a possibilidade de o juiz declarar-se suspeito por motivos de foro íntimo, sem precisar justificar suas razões. A suspeição é afastada se for provocada por quem a alega ou se a parte que a alega já tiver manifestado aceitação tácita da atuação do juiz, o que caracteriza uma forma de preclusão consumativa. A relação de amizade íntima foi ajustada, retirando-se a descrição de “intimidade capital”, e o vínculo de inimizade com o advogado agora também é causa de suspeição. Adicionalmente, a suspeição é gerada se o juiz receber presentes de pessoas com interesse na causa ou se houver relação de crédito ou débito entre a parte e parente do juiz em linha reta. Também há previsão de que a alegação de suspeição seja inválida se a parte já tiver aceitado a atuação do juiz sem contestação.
No art. 146, o termo “exceção” foi abolido, e a arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita por petição avulsa, no prazo de 15 dias a partir do conhecimento do fato, sendo acompanhada das alegações e provas pertinentes. Se o magistrado aceitar a arguição, os autos serão remetidos ao substituto legal. Caso contrário, o juiz apresentará suas razões e encaminhará o incidente ao tribunal competente. O relator, então, decidirá se o incidente terá efeito suspensivo ou não. Se o efeito suspensivo for concedido, o processo ficará suspenso até a resolução do incidente. Se não for, o processo seguirá normalmente. Caso o tribunal rejeite a arguição, o processo continua sem interrupções. Contudo, se a arguição for acolhida, o tribunal declarará a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que o impedimento ou suspeição deveria ter sido reconhecido.
O art. 147 mantém a regra de que, se dois ou mais juízes forem parentes até o terceiro grau, o primeiro que conhecer o processo impedirá a atuação do outro, que deverá escusar-se e remeter os autos ao substituto legal. A novidade é a ampliação do grau de parentesco que gera o impedimento, bem como sua aplicação em todas as instâncias.
O art. 148 estende as causas de impedimento e suspeição aos membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e outros sujeitos imparciais envolvidos no processo, como mediadores, conciliadores, peritos e intérpretes. Dessa forma, o conceito de impedimento e suspeição abrange não apenas os serventuários da justiça, mas qualquer pessoa que atue de forma imparcial no processo.
Os §§ 1º e 2º estabelecem as regras para arguição de impedimento e suspeição nesses casos, especificando que, quando a causa estiver nos tribunais, o regimento interno deve ser seguido. O § 3º exclui explicitamente a aplicação do incidente de impedimento ou suspeição a testemunhas, que devem ser contestadas por meio de contradita antes de prestarem compromisso. Além disso, o prazo para oitiva do arguido foi ampliado de 5 para 15 dias, e o incidente será processado separadamente, sem suspender o processo, exceto no caso de testemunhas, onde a arguição se faz por contradita.