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CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I – Do Tempo (art. 212 ao art. 217 do Novo CPC)

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas.

§ 1º Os atos iniciados antes das 20 (vinte) horas poderão ser concluídos após esse horário, se o adiamento causar prejuízo à diligência ou grave dano.

§ 2º Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante as férias forenses, feriados ou fora do horário estabelecido, independentemente de autorização judicial, desde que respeitado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Nos processos que tramitam em autos não eletrônicos, as petições devem ser protocoladas durante o horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme as normas de organização judiciária local.

Art. 213. A prática de atos processuais de forma eletrônica pode ser realizada em qualquer horário, até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único: O horário vigente no juízo onde o ato deve ser praticado será considerado para o cumprimento do prazo.

Art. 214. Durante as férias forenses e feriados, os atos processuais não serão praticados, exceto:

I – aqueles previstos no § 2º do art. 212; II – os relacionados à tutela de urgência.

Art. 215. Durante as férias forenses, onde houver, e sem suspensão pelo início delas, os seguintes procedimentos continuarão a ser processados:

I – os de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos que possam ser prejudicados com o adiamento; II – ações de alimentos e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III – outros processos determinados por lei.

Art. 216. Além dos feriados previstos em lei, também são considerados feriados forenses os sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense.


Seção II: Do Lugar

Art. 217. Os atos processuais serão realizados, ordinariamente, na sede do juízo. Excepcionalmente, poderão ocorrer em outro local por deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou por motivo justificado, desde que acolhido pelo juiz.

Comentários dos artigos 212 a 217

Dias úteis são considerados os dias da semana que vão de segunda a sexta-feira, desde que não sejam feriados, conforme estipulado no artigo 216 do Código de Processo Civil. A legislação brasileira define feriados civis através da Lei nº 9.093/95, que estabelece:

I – Feriados declarados por lei federal; II – A data magna de cada Estado, definida por lei estadual; III – Os dias que marcam o início e o término do centenário de fundação de um município, determinados por lei municipal.

Além disso, os feriados religiosos são aqueles dias de guarda, definidos por lei municipal, de acordo com a tradição local, e são limitados a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. Os feriados nacionais incluem datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme a Lei nº 662/1949, modificada pela Lei nº 10.607/2002.

Os atos processuais geralmente devem ser praticados em dias úteis, entre 6 e 20 horas. Contudo, se o ato for iniciado dentro desse horário, ele poderá ser concluído após as 20 horas para evitar prejuízos, como a necessidade de interromper uma audiência ou prevenir danos graves.

Em algumas situações, o expediente bancário pode se encerrar antes do forense, o que pode impedir a parte de efetuar o preparo de um recurso dentro do prazo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se o recurso for interposto após o fechamento do expediente bancário, o preparo poderá ser feito no dia útil seguinte, como estabelecido no julgamento do AgRg no AREsp 555119/RJ, da 4ª Turma.

Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas a qualquer momento, desde que respeitado o direito à inviolabilidade domiciliar, conforme o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. O oficial de justiça só pode entrar na casa do indivíduo durante o dia e com autorização judicial. Caso a citação ou intimação seja feita durante as férias forenses, não será considerada nula, mas o prazo processual só começará a contar a partir do primeiro dia útil após o término dessas férias.

O conceito de “casa” é ampliado para incluir não apenas a residência, mas também locais como o escritório de advogados, consultórios médicos e até quartos de hotel onde alguém esteja hospedado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A desobediência a essa norma constitucional gera a nulidade do ato.

Em situações excepcionais, o juiz pode autorizar a prática de atos processuais fora do horário ou em dias proibidos, embora a entrada em domicílio à noite seja absolutamente vedada. As petições devem ser protocoladas durante o horário de expediente no fórum ou tribunal. Isso significa que o prazo para interpor recursos se encerra com o término do expediente, e não à meia-noite do último dia do prazo. O escrivão não tem autorização para receber petições fora desse horário.

Nos processos eletrônicos, os atos podem ser praticados até as 24 horas do último dia do prazo, como previsto no artigo 213. O parágrafo único desse artigo estabelece que o horário do juízo responsável será considerado para fins de contagem do prazo, respeitando o fuso-horário. Portanto, recursos interpostos em tribunais superiores podem ser protocolados até as 24 horas do último dia, observando-se o horário de Brasília.

Durante as férias forenses, os atos processuais não são realizados, pois esse período, estabelecido por lei, serve para o descanso de juízes e advogados. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 93, XII, proíbe férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, garantindo que juízes de plantão estejam disponíveis para atender casos urgentes, mesmo nos dias em que não há expediente regular.

Nos juízos de primeiro grau, a paralisação durante as férias também não é completa. Atos relacionados à tutela de urgência, citações, intimações e penhoras continuam sendo realizados, conforme o § 2º do artigo 212. Além disso, processos que envolvem ação de alimentos, nomeação ou remoção de tutores, bem como aqueles necessários para a conservação de direitos ou de jurisdição voluntária, continuam a ser processados durante esse período, conforme o artigo 215.

A jurisdição voluntária abrange processos que têm como objetivo a tutela de interesses privados, sem conflito de interesses de caráter público. Um exemplo é o processo de interdição, onde, teoricamente, há apenas um interesse a ser protegido: o do interditando. No entanto, na prática, pode haver conflitos entre o interditando e o requerente. Para determinar se um processo será suspenso ou não durante as férias, deve-se observar a classificação legal: processos de jurisdição voluntária são aqueles assim definidos no capítulo específico do Código.

Equiparam-se às férias forenses os períodos de recesso, como os dias entre 20 de dezembro e 6 de janeiro e a Semana Santa, do período da quarta-feira até o Domingo de Páscoa, conforme o artigo 62 da Lei nº 5.010/66.

Quanto ao local de prática dos atos processuais, o Código estabelece que, como regra, eles devem ocorrer na sede do juízo. Contudo, podem ser realizadas exceções, como em casos de necessidade ou conveniência, conforme o artigo 217. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 impõe aos Tribunais Regionais Federais a criação de Justiça itinerante, que deve atuar dentro dos limites de sua jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários para a realização de audiências e demais atividades jurisdicionais.

 
 
 

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