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Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (art. 303 a 304)

Capítulo II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (art. 303 e art. 304 do Novo CPC)

Art. 303. Nos casos em que a urgência coincida com a propositura da ação, a petição inicial poderá se restringir ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, devendo expor a lide, o direito que se busca assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada mencionada no caput:

I – O autor deverá complementar a petição inicial com argumentos adicionais, novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro prazo maior que o juiz determinar;

II – O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, conforme previsto no art. 334;

III – Caso não haja acordo, o prazo para contestação seguirá o previsto no art. 335.

§ 2º Se o aditamento previsto no inciso I do § 1º não for realizado, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

§ 3º O aditamento será feito nos mesmos autos, sem a incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial, o autor deverá indicar o valor da causa, considerando o pedido de tutela final.

§ 5º O autor deve expressar na petição inicial a intenção de se beneficiar da previsão estabelecida no caput.

§ 6º Se o juiz entender que não há elementos suficientes para conceder a tutela antecipada, determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.


Art. 304. A tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 tornar-se-á estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o recurso cabível.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, conforme o caput.

§ 3º A tutela antecipada manterá seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação mencionada no § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá solicitar o desarquivamento dos autos em que a medida foi concedida, para instruir a petição inicial da ação referida no § 2º, sendo prevento o juízo que concedeu a tutela antecipada.

§ 5º O direito de revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se em 2 (dois) anos, contados da data em que as partes tomarem ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não terá efeitos de coisa julgada, mas a estabilidade dos efeitos somente poderá ser afastada por decisão que a rever, reformar ou invalidar, proferida em ação proposta por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Comentários dos artigos 303 e 304

A tutela antecipada em caráter antecedente foi uma inovação importante trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visando atender à urgência de certas demandas judiciais. Nesse contexto, a antecipação de tutela surge como um instrumento que permite a concessão de um direito de forma provisória, antes da decisão final, sempre que o autor demonstre a probabilidade de sucesso de sua ação e o risco de um dano irreparável ou de difícil reparação.

Diferente do CPC de 1973, onde a tutela cautelar e a tutela antecipada possuíam tratamentos separados, o CPC/2015 unificou ambas as figuras sob a categoria de tutela de urgência, garantindo maior agilidade ao processo e uma resposta mais eficiente às necessidades dos litigantes. Essa mudança reflete a evolução do sistema jurídico, que busca um equilíbrio entre o formalismo e a celeridade processual, de forma a garantir que o direito possa ser efetivado em tempo útil.

No pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, o autor pode optar por apresentar uma petição inicial mais simples, com uma exposição básica dos fatos e a indicação do pedido final. A ideia é permitir que o juiz conceda a tutela com a maior rapidez possível, protegendo o direito do autor sem necessidade de uma análise profunda de todo o mérito. Caso o juiz defira o pedido, o autor terá um prazo de 15 dias, ou outro prazo fixado pelo magistrado, para complementar sua argumentação e formalizar os pedidos finais, conforme estabelece o art. 303, § 1º do CPC.

Se o autor não aditar a petição dentro do prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme determina o art. 303, § 2º do CPC. O procedimento de aditamento é feito nos mesmos autos, sem a necessidade de pagamento de novas custas processuais, garantindo economia e celeridade processual. No caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada, o juiz poderá dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, adequando-a para o prosseguimento do feito.

Uma vez concedida e não recorrida, a tutela antecipada pode adquirir estabilidade, extinguindo-se o processo nos termos do art. 304. Essa estabilidade, no entanto, não significa a formação de coisa julgada, permitindo que qualquer das partes possa pleitear a revisão, reforma ou invalidação da decisão dentro do prazo de dois anos, conforme art. 304, § 2º do CPC. Esse mecanismo visa evitar a eternização de efeitos provisórios, mantendo aberta a possibilidade de revisão judicial em caso de mudança das circunstâncias que fundamentaram a decisão.

A estabilização da tutela antecipada reflete a preocupação do legislador com a efetividade do processo, garantindo que, na ausência de contestação ou recurso, a medida continue surtindo efeitos práticos, sem a necessidade de um novo processo para discutir o mérito da questão. Nesse sentido, o CPC/2015 busca uma tutela mais célere e eficaz, alinhada ao princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal.

Em situações onde a tutela antecipada é estabilizada, a parte que desejar revisá-la poderá ajuizar uma nova ação, mas a decisão que concedeu a tutela manterá seus efeitos até que seja revista ou anulada por uma sentença definitiva. Isso garante segurança jurídica e impede que as partes fiquem indefinidamente sujeitas a medidas provisórias.

Além disso, a previsão do desarquivamento dos autos para instruir uma nova demanda (art. 304, § 4º) reforça a praticidade do sistema processual, permitindo que as partes utilizem o material já produzido sem a necessidade de iniciar todo o processo do zero. Por fim, ainda que a tutela antecipada estabilizada não produza coisa julgada, seus efeitos podem ser revistos por decisão judicial, garantindo a flexibilidade do sistema sem sacrificar a estabilidade das relações jurídicas.

O novo regime processual é um avanço significativo na proteção dos direitos dos litigantes, buscando um equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que oferece um tratamento diferenciado para as situações de urgência e para as decisões que, embora provisórias, produzem efeitos práticos imediatos.

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