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CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

(Art 520 ao Art 522 do Novo CPC)

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, submetendo-se ao seguinte regime:

I – O cumprimento será realizado por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos sofridos pelo executado;

II – Perde o efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – Se a sentença objeto do cumprimento provisório for modificada ou anulada parcialmente, somente nesta parte a execução ficará sem efeito;

IV – O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que envolvam a transferência de posse ou alienação de propriedade, de outros direitos reais, ou que possam gerar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º O executado poderá, se quiser, apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor para se isentar da multa, tal ato não será considerado incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior, prevista no inciso II, não implica desfazimento de transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de outros direitos reais que tenham sido realizados, resguardado o direito à reparação dos prejuízos ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I – Quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II – Quando o credor demonstrar situação de necessidade;

III – Quando houver agravo com fundamento nos incisos II e III do art. 1.042;

IV – Quando a sentença provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em conformidade com acórdão em julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A caução será mantida quando a sua dispensa puder resultar em risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por meio de petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Se os autos não forem eletrônicos, a petição deverá ser acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – A decisão exequenda;

II – A certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – As procurações outorgadas pelas partes;

IV – A decisão de habilitação, se for o caso;

V – Facultativamente, outras peças processuais que sejam necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Comentários dos artigos 520 a 522

O cumprimento provisório de uma sentença pode ocorrer quando o credor optar por dar andamento à execução, mesmo que a decisão final – seja ela uma sentença ou acórdão – esteja sendo contestada por um recurso que não possua efeito suspensivo, como é o caso dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, o procedimento seguirá as mesmas diretrizes do cumprimento definitivo.

A execução provisória de uma sentença que determine o pagamento de uma quantia certa é realizada com total responsabilidade do exequente. Isso significa que, caso a decisão que motivou essa execução seja modificada, total ou parcialmente, em recurso posterior, o exequente será obrigado a compensar os danos causados ao executado. Qualquer reparação de prejuízos deverá ser feita nos mesmos autos da execução.

O legislador tomou cuidado especial em relação ao levantamento de valores depositados em dinheiro, bem como aos atos que envolvam a transferência de posse, alienação de propriedade, ou outros direitos reais. Para essas situações, exige-se a prestação de caução adequada e suficiente, determinada pelo juiz no próprio processo. Entretanto, essa exigência pode ser dispensada em alguns casos, como quando o crédito tiver natureza alimentar (independentemente de sua origem), quando o credor comprovar necessidade, quando houver agravo pendente em recursos especial ou extraordinário, ou quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STF ou STJ, ou conforme decisão em casos repetitivos.

Para evitar a aplicação de multa, o executado tem o prazo de 15 dias para depositar o valor exigido. Esse depósito não será interpretado como uma desistência ou incompatibilidade com o recurso que ele tenha interposto anteriormente

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