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CAPÍTULO II – DAS PARTES

Art. 778 ao art. 780 do Novo CPC


Art. 778 do Novo CPC

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

  1. o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
  3. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
  4. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Comentários artigo 778

O artigo 778 não traz mudanças substanciais sobre a legitimidade ativa para a execução, tal como estabelecido nos artigos 566 e 567 do CPC de 1973.

O credor a quem a lei concede título executivo é o legitimado ativo originário. Quando o Ministério Público atua como autor em uma demanda, ele se torna credor e, assim, também possui legitimidade ativa originária (artigo 778, caput).

As situações descritas no primeiro parágrafo abordam a legitimidade ativa derivada ou superveniente, resultante da sucessão do exequente original. O Ministério Público pode atuar como sucessor do exequente original, nos casos estabelecidos em lei, como na Lei nº 4.717/1965 (ação popular), que dispõe que “decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá” (artigo 16).

O segundo parágrafo inova ao estabelecer que a legitimidade ativa derivada não depende do consentimento do executado, diferenciando-se do regime de sucessão de partes previsto no art. 109, §1º, que exige o consentimento da parte contrária para que o adquirente ou cessionário suceda o alienante ou cedente.

Art. 779
A execução pode ser movida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que, com o consentimento do credor, assumiu a obrigação decorrente do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável que possui bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, conforme definido em lei.

Comentário do artigo 779

O artigo 779 aborda a legitimidade passiva no processo de execução, equivalente ao artigo 568 do CPC de 1973.

O devedor reconhecido no título executivo é o legitimado passivo originário.

São considerados legitimados passivos derivados ou supervenientes aqueles que sucedem o executado originário, como o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, além do novo devedor que, com o consentimento do credor, assumiu a obrigação vinculada ao título executivo.

O novo CPC substitui o “fiador judicial” (artigo 568, IV, do CPC de 1973), que oferecia garantia nos autos do processo, pelo “fiador do débito constante em título extrajudicial” (artigo 779, IV, do CPC de 2015), ampliando o grupo de fiadores com legitimidade passiva ao incluir também os fiadores convencionais.

Outra inovação é o reconhecimento da legitimidade passiva do “responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento da dívida” (artigo 779, V, CPC de 2015). Nesse caso, aquele que, não sendo o devedor, ofereceu um bem de sua propriedade como garantia real para o pagamento da dívida de terceiro torna-se legitimado passivo para a execução.

Por fim, o responsável tributário, ainda que não seja o contribuinte direto, mantém sua legitimidade passiva, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional (artigos 128 e seguintes).

Art. 780
O exequente pode acumular várias execuções, mesmo que baseadas em títulos distintos, desde que o executado seja o mesmo, o juízo competente seja o mesmo para todas e o procedimento seja idêntico.

Comentário do artigo 780

A regulamentação sobre a cumulação de execuções permanece inalterada, apesar da precisão técnica aprimorada da nova redação (cf. artigo 573 do CPC de 1973). Dessa forma, para que execuções baseadas em títulos distintos possam ser acumuladas no mesmo processo, é necessário: 1) identidade entre as partes; 2) que o juízo seja competente para todas as execuções; e 3) que o procedimento seja idêntico.

 
 
 
 

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