Art. 929 ao art. 946 do Novo CPC
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (VETADO);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§1º Todo acórdão conterá ementa.
§2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 945. Foi expressamente revogado pela Lei 13.256/2016.
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Comentários dos artigos 929 a 946
No capítulo que trata da organização dos processos nos tribunais, encontram-se normas sobre os procedimentos a serem seguidos em ações de competência originária e recursal dos tribunais. Embora essas disposições sejam direcionadas aos processos nos tribunais locais, algumas regras comuns também são aplicáveis aos tribunais superiores, os quais frequentemente seguem normas procedimentais estabelecidas em seus próprios regimentos internos, como previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
O art. 929, que inaugura este capítulo, estabelece que o recebimento dos autos na secretaria do tribunal responsável pela distribuição ocorra simultaneamente ao registro no protocolo. O parágrafo único permite que o tribunal delegue a descentralização dos serviços de protocolo para os ofícios de justiça de primeiro grau, facilitando o acesso às instâncias recursais, considerando as vastas dimensões geográficas dos estados e das regiões correspondentes aos tribunais federais.
A distribuição de processos no tribunal obedece a um sorteio eletrônico, assim como ocorre no primeiro grau, com critérios de publicidade e alternância, assegurando uma distribuição justa entre os órgãos. O critério da prevenção se mantém: o primeiro recurso protocolado previne o relator designado para futuros recursos no mesmo processo ou processos conexos.
A lei processual estipula prazos judiciais, como no art. 931, que prevê 30 dias para o relator devolver os autos com o relatório. Embora esses prazos raramente gerem nulidade processual, em caso de descumprimento, é possível uma cobrança de natureza administrativa, ainda que essa medida seja limitada pela sobrecarga de processos.
O art. 932 amplia os poderes do relator, conferindo-lhe atribuições para conduzir o processo, decidir sobre admissibilidade do recurso, efeitos de seu recebimento, tutelas provisórias e diligências probatórias, entre outras medidas. O inciso V do artigo e o art. 933 reforçam a importância do contraditório, exigindo que a parte recorrida seja ouvida quando a decisão puder lhe ser desfavorável, além de promover um diálogo cooperativo entre juiz e partes, conforme os arts. 6º e 10.
Apesar das mudanças introduzidas, o procedimento nos tribunais permanece similar ao do Código de 1973. A publicação do edital de pauta deve ocorrer cinco dias antes da sessão, com os prazos contados apenas em dias úteis, e o julgamento obedece às preferências regimentais. A sustentação oral, prevista no art. 937, acontece após o relatório do relator, com prazo de 15 minutos para cada parte.
O art. 937, § 3º, permite sustentação oral no agravo interno contra decisões monocráticas que extingam processos originários, enquanto o § 4º permite o uso de videoconferência para advogados domiciliados fora da sede do tribunal. O art. 938 orienta o julgamento a enfrentar questões preliminares antes do mérito, com possibilidade de diligências adicionais para sanar vícios, mantendo o relator vinculado ao caso até o julgamento final.
No caso de pedido de vista, o prazo é de 10 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias. Se o prazo não for cumprido, o presidente do órgão pode requisitar os autos para inclusão em pauta. Caso o relator seja vencido, o primeiro voto vencedor redige o acórdão, e nos recursos de apelação e agravo de instrumento, a decisão é tomada por três juízes.
Uma inovação relevante é o art. 942, que prevê o julgamento por capítulos, com no mínimo duas sessões subsequentes e inclusão de novos julgadores, aplicável em julgamentos não unânimes de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento contra decisões de mérito. Essa técnica substitui os embargos infringentes, expandindo as hipóteses de revisão.
O art. 943 destaca a importância do processo eletrônico, instituindo prazos para a publicação da ementa (10 dias) e do acórdão (30 dias), contados da data da sessão de julgamento. O art. 945 incentiva o uso de meios eletrônicos para julgamentos de processos sem sustentação oral, como embargos de declaração e agravos internos.
Nos julgamentos eletrônicos, as partes são notificadas previamente, podendo apresentar memoriais cinco dias antes. Em caso de divergência, o julgamento é interrompido e prossegue em sessão presencial. Por fim, o art. 946 determina que o agravo de instrumento seja julgado antes da apelação no mesmo processo, garantindo que a decisão tomada no agravo não influencie indevidamente o julgamento da apelação.