Art 924 e 925 do Novo CPC
Art. 924. A execução será extinta nas seguintes hipóteses:
- I – Quando a petição inicial for indeferida;
- II – Quando a obrigação for satisfeita;
- III – Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
- IV – Quando o exequente renunciar ao crédito;
- V – Quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção da execução só produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Comentários dos artigos 924 a 925
A execução tem como finalidade garantir a satisfação do direito do exequente. Esse objetivo central exige que tanto as partes envolvidas quanto o juiz estejam comprometidos com a realização do direito. Essa premissa está em consonância com os princípios do novo Código de Processo Civil, como a cooperação (art. 6º) e o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Dessa maneira, o Poder Judiciário deve utilizar todos os meios legais disponíveis para assegurar a concretização do direito pleiteado. O fim ideal da execução, portanto, é alcançado quando a obrigação do exequente é cumprida, sendo este o objetivo final que deve ser perseguido em colaboração entre as partes e o juízo.
É importante destacar que a cooperação se dá apenas entre o Judiciário e as partes, e não entre as próprias partes, que possuem interesses conflitantes. A colaboração, portanto, se restringe à relação entre as partes e o sistema judicial.
A extinção da execução ocorre por meio de sentença, conforme o disposto no art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser desafiada por meio de apelação, conforme o art. 1.009. De acordo com Araken de Assis (Manual de Execução, 13ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 568), a sentença que extingue a execução produz coisa julgada formal, ou seja, caso haja um saldo remanescente após a homologação da satisfação, o exequente pode iniciar uma nova execução. Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, volume 3: Execução, 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 342-344) propõe diferentes abordagens sobre o tema: embora a execução tenha como finalidade a realização do direito material e não o julgamento do mérito da pretensão, ela não se caracteriza como uma sentença de mérito. Assim, a sentença na execução seria de coisa julgada formal. Em relação às hipóteses previstas no art. 924, os incisos II, III e IV correspondem às situações previstas no art. 487, III, que tratam de atos jurídicos perfeitos, estáveis por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e passíveis de revisão apenas por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º). A coisa julgada material, entretanto, pode ocorrer quando o juiz se pronuncia sobre o crédito do exequente, como nas exceções de pré-executividade.
O inciso I do art. 924 reflete a situação prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, que também gera coisa julgada formal. O art. 925 reforça a ideia de que a sentença na execução é um ato formal que encerra o procedimento executivo.
A principal novidade do novo Código de Processo Civil está no inciso V do art. 924, que trata da prescrição intercorrente. Este dispositivo, que gera coisa julgada material, foi reconhecido pela jurisprudência, como exemplificado pelo enunciado 314 da Súmula do STJ. Essa prescrição é declarada quando, após um ano de suspensão da execução sem que sejam localizados bens penhoráveis, se somam mais cinco anos de inatividade por parte do exequente.