Capítulo II – Da Denunciação da Lide (art. 125 ao art. 129 do Novo CPC)
Art. 125. A denunciação da lide é admissível e pode ser promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, em processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que este possa exercer os direitos decorrentes da evicção; II – à pessoa que, por lei ou contrato, estiver obrigada a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por meio de ação autônoma caso a denunciação da lide seja indeferida, não promovida ou não permitida.
§ 2º É permitida apenas uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra quem tenha a responsabilidade de indenizá-lo. O denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação, devendo exercer eventual direito de regresso por meio de ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado deve ser requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se o denunciante for o réu, e realizada conforme os prazos e formas previstos no art. 131.
Art. 127. Quando a denunciação é feita pelo autor, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante, acrescentando novos argumentos à petição inicial, e em seguida, proceder-se-á à citação do réu.
Art. 128. Quando a denunciação é feita pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal; II – se o denunciado for revel, o denunciante poderá optar por não continuar sua defesa, podendo abster-se de recorrer, e restringir sua atuação à ação regressiva; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá seguir com sua defesa ou aderir ao reconhecimento, pedindo apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Caso o pedido da ação principal seja procedente, o autor poderá, se aplicável, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz procederá ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, o pedido da denunciação não será examinado, mas o denunciante poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Comentário dos artigos 125 a 129
A denunciação da lide aplica-se àquelas situações em que, diante do resultado da ação principal, é provável que surja uma ação regressiva contra um terceiro. Nesses casos, o terceiro tem interesse no desfecho do processo e poderia, em princípio, ter participado como assistente simples ou litisconsorcial desde o início.
A denunciação da lide é uma medida de caráter contingente. Ela será necessária apenas se o denunciante for derrotado na ação principal. Isso decorre do fato de que, se não houver derrota, não existirá interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Diferentemente do antigo CPC de 1973, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) deixa claro que a denunciação da lide é facultativa, sem qualquer penalidade pela omissão. Se a parte for vencida na ação principal, poderá mover uma ação regressiva em momento posterior para buscar ressarcimento pelos prejuízos.
A denunciação pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, dependendo da situação. Um exemplo seria o credor que denuncia a companhia seguradora responsável por garantir o patrimônio do demandado. Essa situação está prevista no inciso II do artigo 125. Já o inciso I trata de uma situação mais próxima de fraude à execução, onde um terceiro de boa-fé que adquiriu um bem poderá denunciar o alienante na mesma ação, se perder o bem posteriormente.
O parágrafo segundo do artigo 125 estabelece que não é permitida mais de uma denunciação sucessiva, ou seja, o denunciado não pode fazer outra denunciação, a fim de evitar que o processo se torne excessivamente complexo. Caso haja outros responsáveis, eles deverão ser acionados em uma ação regressiva autônoma.
Em relação ao procedimento, há dois pontos importantes. Primeiro, a denunciação da lide será processada dentro dos próprios autos da ação principal, ainda que se trate de uma ação autônoma. Segundo, não haverá suspensão do processo, ou seja, as ações correrão simultaneamente.
O artigo 126 define o momento em que a denunciação da lide pode ser feita: na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se for o réu. A principal diferença em relação ao CPC de 1973 é que a denunciação deve ser feita na própria peça contestatória, e não durante o prazo processual subsequente.
Caso a parte interessada não utilize o direito de denunciar no momento apropriado, a oportunidade estará preclusa, restando à parte a solução de propor uma ação regressiva posteriormente.
Embora a maioria dos casos envolva a denunciação feita pelo réu, o autor também pode optar por denunciar um terceiro que tenha interesse na demanda. Por exemplo, se o autor busca anular um contrato e recuperar um imóvel, poderá ser necessário denunciar o adquirente do imóvel se o réu o tiver vendido a um terceiro.
O legislador prevê três desfechos possíveis após a denunciação: na primeira hipótese, o denunciado contesta o pedido do autor, o que resulta em litisconsórcio entre denunciante e denunciado contra o autor. Na segunda e terceira hipóteses, o denunciado não contesta o pedido, seja por revelia ou confissão, e o denunciante poderá optar por seguir com sua defesa ou concentrar-se na ação regressiva contra o denunciado.
É importante notar que, mesmo que o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, isso não prejudica a defesa do denunciante na ação principal.
O julgamento da ação principal será feito em conjunto com a denunciação da lide. Enquanto no CPC de 1973 o título executivo judicial tinha dois conteúdos condenatórios independentes — um entre o autor e o réu e outro entre o denunciante e o denunciado —, o NCPC/2015 simplifica esse procedimento ao permitir que o autor busque diretamente o cumprimento da sentença contra o denunciado, respeitando os limites do direito de regresso.
Apesar de ser uma ação autônoma, a denunciação da lide depende da ação principal. Somente se o denunciante for condenado na ação principal o juiz precisará julgar a denunciação, verificando o direito de regresso contra o denunciado.
No que diz respeito às verbas de sucumbência, o NCPC estabelece que, se o denunciante vencer a ação principal, a denunciação da lide será considerada desnecessária, e o denunciante deverá arcar com os custos processuais relativos ao denunciado.