CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Seção I – Disposições Gerais (art. 26 e art. 27 do Novo CPC)

Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, sejam estaduais ou federais, especializados ou comuns, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.


Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado nas seguintes formas:

I. auxílio direto;
II. reunião ou apensamento de processos;
III. prestação de informações;
IV. atos concertados entre os juízes cooperantes.


§ 1º
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I. a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II. a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III. a efetivação de tutela provisória;
IV. a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V. a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI. a centralização de processos repetitivos;
VII. a execução de decisão jurisdicional.


§ 3º
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Comentário dos artigos 67 a 69

Artigo 67:
Com o objetivo de assegurar a melhor prestação jurisdicional, os órgãos do Poder Judiciário devem cooperar entre si, por meio de seus magistrados e servidores. Essa cooperação pode ocorrer por meio de auxílio direto, reunião ou apensamento de processos, compartilhamento de informações, ou realização de atos concertados entre os juízes envolvidos.


Artigo 68:
Não há limitações quanto ao conteúdo dos pedidos de cooperação entre diferentes juízos, sendo amplamente permitida a solicitação de qualquer ato processual.


Artigo 69:
Apesar da autonomia de cada juízo, o pedido de cooperação jurisdicional, em prol de uma prestação jurisdicional mais eficiente, deve ser atendido prontamente, sem a necessidade de observância de forma específica, conforme previsto na lei.

  1. A legislação prevê a realização de “atos concertados” entre os órgãos cooperantes como técnica de cooperação jurisdicional. O rol exemplificativo desses atos inclui:
    • (I) prática de citação, intimação ou notificação de ato;
    • (II) obtenção e apresentação de provas, assim como coleta de depoimentos;
    • (III) efetivação de tutela provisória;
    • (IV) medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
    • (V) facilitação de habilitação de créditos em processos de falência e recuperação judicial;
    • (VI) centralização de processos repetitivos;
    • (VII) execução de decisões jurisdicionais.

Esses atos não esgotam as possibilidades, permitindo outras ações compatíveis com o objetivo de eficiência e cooperação jurisdicional.

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