Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
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III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estran geiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes do tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40.A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
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Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Comentário dos artigos 26 a 41
Artigo 26:
- A cooperação internacional pode ser vista de forma ampla ou estrita. No sentido amplo, envolve toda forma de colaboração entre Estados. No sentido estrito, trata-se do auxílio direto. A cooperação internacional se justifica pela necessidade de acessar fatos relevantes para a resolução de conflitos com conexão internacional. A jurisdição de um Estado, mesmo limitada, pode ser estendida por meio de atos de cooperação, respeitando os limites de soberania e reciprocidade entre Estados. A cooperação pragmática permite a atuação em território de outro Estado para garantir a eficácia de uma decisão judicial.
- O parágrafo 3º define que os pedidos de cooperação internacional devem respeitar a soberania brasileira. O juízo interno é necessário para garantir que esses pedidos não violem a ordem pública. Esse controle é fundamental, mas não deve ser arbitrário, e sim bem fundamentado.
- O parágrafo 4º menciona as autoridades centrais, responsáveis por gerenciar a cooperação internacional. No Brasil, a Secretaria Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), atua como Autoridade Central em muitos casos. Outros tratados internacionais indicam outras autoridades centrais, dependendo da matéria.
Artigo 27:
- O artigo 27 enumera os atos de cooperação internacional, classificando-os de acordo com sua importância. Em geral, medidas de urgência, decisões definitivas ou provisórias e requerimentos de provas são alguns dos exemplos de atos que podem ser objeto de cooperação. Dependendo da natureza da decisão ou da medida solicitada, há variações no procedimento e no impacto jurídico para as partes envolvidas.
Artigo 28:
- O auxílio direto é um procedimento administrativo, podendo envolver pedidos judiciais. Ele se distingue da homologação de sentença estrangeira e das cartas rogatórias, que dependem de juízo de delibação. No auxílio direto, a Advocacia-Geral da União (AGU) pode atuar em nome da União em casos que requerem a cooperação internacional, sem a necessidade de homologação.
- As cartas rogatórias e a ação de homologação de sentença estrangeira (AHSE) são instrumentos que formalizam a cooperação entre jurisdições, permitindo que decisões estrangeiras tenham eficácia no Brasil.
Artigos 29 e 30:
- A cooperação internacional pode ocorrer entre autoridades jurisdicionais, especialmente quando regulada por tratados internacionais. O auxílio direto permite a solicitação de medidas, administrativas ou judiciais, no âmbito do direito internacional, sem a necessidade de homologação, exceto quando há decisão jurisdicional envolvida.
Artigo 31 e 32:
- O artigo 31 trata da tramitação de pedidos de cooperação internacional ativa e passiva. A cooperação ativa envolve o envio de pedidos de auxílio para outros Estados, enquanto a passiva trata da recepção de tais pedidos. Em ambos os casos, a tramitação pode ocorrer por via diplomática ou diretamente entre autoridades centrais, conforme regulado por tratados internacionais.
Artigo 33:
- A AGU tem a função de representar a União em juízo para garantir a execução de medidas solicitadas por meio de auxílio direto. Quando o Ministério Público atua como autoridade central, ele também pode requerer a medida.
Artigo 34:
- O auxílio direto dispensa a tramitação perante o STJ. A medida solicitada será executada diretamente no juízo federal competente, o que aumenta a eficiência do processo.
Artigo 35 (VETADO):
O veto ao artigo 35 ocorreu porque ele exigiria que determinados atos fossem realizados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que poderia comprometer a celeridade da cooperação internacional.
Artigo 36:
- O artigo 36 garante que o devido processo legal seja seguido nas cartas rogatórias. O STJ não pode analisar o mérito da decisão estrangeira, apenas verificar os requisitos formais e garantir que não haja violação às normas fundamentais do Brasil.
Artigos 37 e 38:
- As cartas rogatórias e os pedidos de cooperação internacional ativos devem ser encaminhados pela Autoridade Central brasileira. Dependendo da existência de tratados, a tramitação pode ocorrer por via diplomática ou diretamente entre as autoridades centrais.
Artigo 39:
- O artigo reafirma a necessidade de controle interno sobre os pedidos de cooperação internacional, garantindo que a ordem pública seja respeitada.
Artigo 40:
- A execução de decisões estrangeiras no Brasil ocorre por meio de cartas rogatórias ou ação de homologação de sentença estrangeira. Decisões provisórias podem ser executadas por carta rogatória, enquanto decisões definitivas exigem homologação.
Artigo 41:
- A autenticidade dos documentos é garantida pela autoridade central, o que facilita a cooperação internacional. Se o país estrangeiro não reconhece a autenticidade dos documentos brasileiros, a reciprocidade será aplicada, o que pode afetar o andamento do processo.