Capítulo II – Da Citação (art. 238 ao art. 259 do Novo CPC)
Art. 238. A citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado a integrar a relação processual.
Art. 239. Para que o processo seja válido, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, e a partir desse momento começa a contar o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução.
§ 2º Se for rejeitada a alegação de nulidade:
I – em processo de conhecimento, o réu será considerado revel; II – em processo de execução, o processo continuará seu curso.
Art. 240. A citação válida, ainda que feita por juízo incompetente, gera litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora, salvo o que dispõe os arts. 397 e 398 do Código Civil.
§ 1º A interrupção da prescrição, ocasionada pelo despacho que ordena a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação.
§ 2º O autor tem o prazo de 10 (dez) dias para adotar as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada por eventual demora exclusiva do serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo mencionado no § 1º aplica-se também à decadência e a outros prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241. Caso a sentença de mérito em favor do réu seja proferida antes da citação, o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar o resultado ao réu.
Art. 242. A citação deve ser pessoal, mas pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita ao seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º Se o locador se ausentar do Brasil sem deixar procurador com poderes para receber citação na localidade onde o imóvel está situado, a citação será feita ao administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado apto a representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas autarquias e fundações de direito público será feita perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela representação judicial.
Art. 243. A citação pode ser realizada em qualquer local onde o réu, o executado ou o interessado se encontrar.
Parágrafo único: No caso de militar em serviço ativo, a citação será feita na unidade onde estiver servindo, se sua residência não for conhecida ou se ele não for encontrado nela.
Art. 244. Não será feita citação, exceto para evitar o perecimento do direito:
I – a pessoa que estiver participando de ato de culto religioso; II – ao cônjuge, companheiro ou parente do falecido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias subsequentes; III – aos noivos, nos 3 (três) dias seguintes ao casamento; IV – a doente, enquanto o estado de saúde for grave.
Art. 245. Não será feita citação quando se constatar que a pessoa a ser citada é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará detalhadamente a ocorrência.
§ 2º O juiz nomeará um médico para examinar o citando, que deverá apresentar um laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A nomeação de médico será dispensada se um familiar apresentar declaração médica que ateste a incapacidade do citando.
§ 4º Se for reconhecida a incapacidade, o juiz nomeará um curador para o citando, observando a preferência legal e limitando a nomeação ao caso em questão.
§ 5º A citação será feita ao curador, que ficará responsável pela defesa dos interesses do citando.
Comentários dos artigos 238 a 245
A citação é o ato que formaliza o convite para que uma pessoa, caso queira, participe do processo como parte. No entanto, o que o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deixa claro é que a defesa do réu não é a única opção disponível a ele quando é citado. O novo CPC introduz a previsão de que, antes mesmo de o prazo para defesa começar a correr, pode ser realizada uma audiência de conciliação ou mediação, conforme previsto no art. 334. Isso reforça que a citação não é apenas um chamado para contestar, mas para se engajar de diferentes formas no processo.
Dois aspectos merecem destaque sobre o termo “convocar” no art. 238. Primeiramente, deve ser entendido como um convite, não uma imposição. O réu não tem o dever de participar do processo, mas sim o ônus. Em outras palavras, é uma opção dele se manifestar ou não. Se optar por não comparecer, arcará com as consequências de sua ausência, mas essa escolha é sua, como discutido amplamente na literatura jurídica.
Em segundo lugar, o réu pode escolher não apresentar defesa. Embora a citação abra essa possibilidade, o não exercício desse direito não o impede de ser afetado pelas decisões tomadas no processo. Uma vez feita a citação válida, independentemente de sua participação, o réu estará sujeito às consequências da decisão final.
A citação válida é indispensável para assegurar os direitos fundamentais de defesa e contraditório da parte que está sendo acionada judicialmente. No entanto, se o réu comparece espontaneamente ao processo, a falta de citação é suprida, pois a finalidade do ato foi cumprida, como estabelece o art. 239.
A partir do momento em que a citação ocorre de forma válida, ainda que tenha sido emitida por um juízo incompetente, ela gera litispendência, ou seja, o litígio é formalmente iniciado também para o réu. Esse efeito não deve ser confundido com a previsão do art. 485, V, que trata da extinção de uma segunda ação com os mesmos pedidos, partes e causa de pedir.
Após a citação, o objeto do litígio torna-se litigioso, e aplica-se o regime jurídico previsto nos arts. 109 e seguintes. Além disso, no que diz respeito à constituição em mora, o art. 240 faz ressalvas aos casos previstos nos arts. 397 e 398 do Código Civil, que tratam de situações em que o devedor já está em mora automaticamente, como no caso de inadimplemento de obrigação líquida e positiva. Nos demais casos, a mora só se constitui a partir da citação válida.
O art. 241 do NCPC traz uma situação excepcional: a possibilidade de uma sentença de mérito transitada em julgado antes da citação do réu. Essa sentença, no entanto, só poderá ser de improcedência total do pedido, uma vez que, sem citação, qualquer decisão que prejudicasse o réu violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo assim, o réu tem o direito de ser informado sobre o resultado dessa sentença.
A citação pessoal é a regra geral, conforme o art. 242, mas isso não exclui a possibilidade de citação por hora certa ou por edital, previstas em outros dispositivos legais. O art. 243 trata da possibilidade de citação em qualquer lugar onde o réu possa ser encontrado, sem necessidade de suspeita de ocultação. Por exemplo, se o autor souber que o réu frequenta um determinado restaurante diariamente, o oficial de justiça pode realizar a citação nesse local.
Se o autor não souber o endereço do réu, ele pode pedir ao juiz que tome medidas para encontrar essas informações, conforme prevê o art. 319, II, § 1º. Mesmo na falta de um endereço específico, a citação deve ocorrer em qualquer local onde o réu puder ser encontrado, e o indeferimento da petição inicial por falta de endereço só ocorrerá em situações excepcionais.
Se o autor e o juiz não conseguirem localizar o réu, nem tiverem conhecimento de algum lugar onde ele possa ser encontrado, poderá ser feita a citação por edital, conforme o art. 256, em casos devidamente justificados.
Por fim, para que a citação seja válida, é necessário que a pessoa citada tenha capacidade mental para compreender a notificação. Caso o réu seja incapaz, o juiz deverá nomear um curador especial para representá-lo no processo, conforme estabelece o art. 245.
Art. 246. A citação será realizada por:
I – correio; II – oficial de justiça; III – escrivão ou chefe de secretaria, quando o citando comparecer ao cartório; IV – edital; V – meio eletrônico, conforme regulamentação legal.
§ 1º As empresas públicas e privadas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, que deverão ocorrer preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação envolver unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação pessoal é dispensada.
Art. 247. A citação será feita pelo correio em qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, conforme art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa jurídica de direito público; IV – quando o citando residir em local sem entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor justificar a necessidade de outra forma de citação.
Art. 248. Quando deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando cópias da petição inicial e do despacho judicial, informando o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada e entregue ao citando mediante assinatura de recibo pelo carteiro.
§ 2º Se o citando for pessoa jurídica, a citação será válida se o mandado for entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 3º A carta de citação em processos de conhecimento conterá os requisitos do art. 250.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação será válida se entregue a funcionário da portaria responsável por receber correspondência, que pode recusar o recebimento se declarar por escrito que o destinatário está ausente.
Art. 249. A citação será realizada por oficial de justiça nos casos previstos no Código ou na lei, ou quando a citação pelo correio for frustrada.
Art. 250. O mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça deve conter:
I – nomes do autor e do citando, com seus respectivos endereços; II – finalidade da citação, especificando os termos da petição inicial e informando o prazo para contestação, sob pena de revelia, ou para embargos à execução; III – sanção aplicável em caso de descumprimento, se houver; IV – intimação para comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, à audiência de conciliação ou mediação, com data, hora e local; V – cópia da petição inicial, despacho ou decisão que conceda tutela provisória; VI – assinatura do escrivão ou chefe de secretaria, com menção de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251. Cabe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, proceder à citação:
I – lendo-lhe o mandado e entregando a contrafé; II – atestando se o citando recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo nota de ciente ou certificando a recusa do citando em assinar.
Art. 252. Se o oficial de justiça, após duas tentativas, não encontrar o citando em sua residência ou domicílio e houver suspeita de ocultação, deverá intimar um familiar ou, na ausência deste, um vizinho, informando que retornará no dia útil seguinte, em horário determinado, para realizar a citação.
Parágrafo único: Nos condomínios ou loteamentos com controle de acesso, a intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável por receber correspondência.
Art. 253. No dia e hora designados, o oficial de justiça voltará ao local para realizar a citação, independentemente de novo despacho judicial.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial procurará saber o motivo da ausência e considerará feita a citação, mesmo que o citando tenha se ocultado em outra comarca ou subseção judiciária.
§ 2º A citação com hora certa será válida mesmo que o familiar ou vizinho intimado esteja ausente ou se recuse a receber o mandado.
§ 3º O oficial deixará contrafé com o familiar ou vizinho, registrando o nome da pessoa que recebeu o documento.
§ 4º O mandado deve conter a advertência de que será nomeado curador especial ao citando em caso de revelia.
Art. 254. Após a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias a partir da juntada do mandado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica informando sobre a citação.
Art. 255. Nas comarcas contíguas com fácil comunicação ou nas que fazem parte da mesma região metropolitana, o oficial de justiça pode realizar citações, intimações, notificações, penhoras e outros atos executivos em qualquer dessas comarcas.
Comentários dos artigos 238 a 255
Os dispositivos que tratam da citação têm como objetivo regular o procedimento e suas diversas formas, dado que a citação é fundamental para a existência e validade do processo. Segundo Pontes de Miranda, ela é “o alicerce do processo e o protótipo do ato processual”, sendo essencial para garantir que o réu tenha ciência da ação judicial, possibilitando o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LV). Por isso, o legislador detalhou com precisão o procedimento, assegurando que o ato atenda à sua principal função: informar o réu sobre a demanda. Além disso, o procedimento visa também garantir a efetividade do processo, facilitando a prestação jurisdicional.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe importantes mudanças em relação ao CPC de 1973, sobretudo no que diz respeito à utilização de novas tecnologias e à adaptação do processo à era digital. A inclusão dos atos processuais eletrônicos é uma das principais inovações. Entre as modalidades de citação, o NCPC incorpora a citação feita pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o réu comparece voluntariamente ao cartório (art. 246, III), o que já era permitido no CPC anterior, mas de forma implícita, já que o comparecimento espontâneo do réu supria a citação.
No entanto, uma das inovações mais relevantes do novo Código é a obrigação imposta às empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, de manterem um cadastro nos sistemas de processo eletrônico para receber citações e intimações. Essa medida reflete o caráter cooperativo do novo processo, em que não só o juiz, mas também as partes, têm a obrigação de colaborar para o bom andamento do processo (art. 6º).
Outro exemplo de mudança cultural é a citação via correio, que, no CPC de 1973, era uma novidade, mas agora ocupa uma posição secundária, sendo superada pela citação por meio eletrônico, quando aplicável (art. 246, § 1º). A citação por correio continua sendo a modalidade preferencial, salvo as exceções previstas no art. 247, como ações de estado ou quando o réu for incapaz ou residir em local sem serviço de correio.
A citação por oficial de justiça, quando necessária, deve seguir as regras estabelecidas nos arts. 249 a 251, que garantem que o réu seja devidamente informado sobre a ação judicial. Essas disposições têm o objetivo de assegurar que a citação cumpra sua função essencial de dar ciência ao réu sobre a demanda e suas peculiaridades, garantindo a segurança do processo.
O legislador, atento à necessidade de promover a efetividade e celeridade do processo, também previu a possibilidade de o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios ou empresas receber a citação em nome do réu ou da pessoa jurídica (art. 248, §§ 2º e 4º). No caso de pessoas físicas, essa possibilidade se aplica quando houver controle de acesso no condomínio ou loteamento (art. 248, § 4º), o que reflete uma mudança em relação à jurisprudência anterior, que exigia a entrega direta ao destinatário.
O art. 250 do novo CPC ajustou a redação do mandado de citação, substituindo a menção de que “se presumirão aceitos os fatos articulados pelo autor” por uma advertência sobre os efeitos da revelia. Essa mudança visa tornar o conteúdo do mandado mais acessível ao réu, que pode não entender os termos técnicos como “revelia”. No entanto, a ausência de uma advertência clara sobre os efeitos da revelia não invalida a citação, mas pode torná-la ineficaz quanto à aplicação da revelia, conforme jurisprudência do STJ.
Outra mudança significativa é a inclusão da intimação para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação no mandado de citação, em conformidade com o novo procedimento comum, que prioriza a resolução consensual do litígio (art. 334). A autocomposição, portanto, é um dos objetivos principais do ato citatório.
O procedimento da citação por hora certa também foi simplificado. Agora, o oficial de justiça deve tentar encontrar o réu em sua residência ou domicílio por duas vezes, e não três, como no CPC anterior (art. 252). Se houver suspeita de ocultação, o oficial deve intimar um familiar, vizinho ou, em condomínios com controle de acesso, o funcionário da portaria responsável por receber correspondência. A suspeita de ocultação precisa ser devidamente justificada na certidão do oficial, com a indicação dos horários das tentativas de citação.
Se a citação for realizada por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica informando sobre a citação no prazo de 10 dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 254). O não cumprimento dessa exigência pode acarretar a nulidade da citação, segundo entendimento do STJ.
Em caso de revelia do réu citado por hora certa, o juiz deverá nomear um curador especial para defendê-lo, conforme o art. 253, § 4º.
Art. 256. A citação por edital será realizada nas seguintes hipóteses:
I – quando o citando for desconhecido ou incerto;
II – quando o local onde o citando se encontra for ignorado, incerto ou inacessível;
III – nos casos previstos expressamente em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para fins de citação por edital, o país que se recusar a cumprir carta rogatória.
§ 2º Quando o local onde se encontra o réu for inacessível, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se houver emissora de radiodifusão na comarca.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto quando todas as tentativas de localizá-lo forem infrutíferas, incluindo a requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. Os requisitos para a citação por edital são: I – a declaração do autor ou a certidão do oficial de justiça confirmando a existência das circunstâncias que justificam a citação por edital; II – a publicação do edital na internet, no site do tribunal respectivo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com certificação nos autos; III – a determinação, pelo juiz, de um prazo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação ou, se houver mais de uma, da primeira publicação; IV – a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial para o réu.
Parágrafo único: O juiz poderá determinar que o edital seja também publicado em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, levando em conta as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciária.
Art. 258. A parte que solicitar citação por edital, alegando de forma dolosa a ocorrência das circunstâncias que justificam sua realização, será penalizada com multa de 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo.
Parágrafo único: A multa será revertida em favor do citando.
Art. 259. Serão publicados editais nas seguintes hipóteses: I – em ação de usucapião de imóvel; II – em ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III – em qualquer ação onde seja necessária, por determinação legal, a notificação de interessados incertos ou desconhecidos para participarem do processo.