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CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

(art. 550 ao art. 553 do Novo CPC)

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.


Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.


Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.


Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Comentários dos artigos 550 a 553

A prestação de contas é um mecanismo processual destinado a resolver dúvidas que surgem em decorrência da administração de bens ou interesses de terceiros. Nesse contexto, o administrador é obrigado a fornecer um relatório detalhado das receitas e despesas, enquanto a pessoa a quem ele presta contas tem o direito de exigir essas informações. Exemplos dessa obrigação podem ser encontrados em várias figuras, como o administrador judicial, o inventariante e o mandatário, conforme previsto na legislação.

O procedimento para a prestação de contas é dividido em três etapas. Primeiramente, o juiz determina se há, de fato, a obrigação de prestar contas, sendo cabível agravo de instrumento dessa decisão. Em seguida, apura-se o saldo que possa existir em favor de uma das partes, decisão que gera uma sentença condenatória. Por fim, ocorre a execução do saldo apurado, por meio do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças importantes em relação ao seu antecessor de 1973. Uma dessas mudanças está relacionada à legitimidade ativa: não é mais possível que o administrador, responsável por prestar contas, proponha uma ação para tanto. O legislador entendeu que, ao propor a ação, o administrador já reconhece sua obrigação de prestar contas, tornando desnecessária a primeira fase do processo. No entanto, o administrador ainda pode propor uma ação declaratória para regularizar sua situação.

Por outro lado, a pessoa que tem o direito de receber as contas continua legitimada a propor a ação, agora chamada de “ação de exigir contas”, conforme o artigo 550 do CPC/15. Alguns doutrinadores argumentam que essa mudança não é apenas terminológica, mas sim a criação de um novo procedimento especial.

Os requisitos para a petição inicial da ação de prestação de contas permanecem os mesmos, devendo o autor apresentar as razões que justificam sua demanda, além de provas documentais, se houver. No entanto, os prazos processuais foram ampliados, o que proporciona maior segurança jurídica. O prazo para o réu prestar contas ou contestar a ação, por exemplo, passou de cinco para quinze dias. Da mesma forma, o prazo para o autor se manifestar sobre as contas também foi ampliado.

Uma alteração relevante no CPC/15 está relacionada à forma de prestação de contas. O novo Código utiliza o termo “forma adequada”, sem se referir à forma mercantil, como fazia o CPC de 1973. O Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a possibilidade de prestar contas de maneira não mercantil, desde que fosse clara e organizada cronologicamente.

Outra mudança importante é que a sentença que apura o saldo em favor de uma das partes agora constitui título executivo judicial. Essa alteração substitui a antiga expressão “execução forçada”, mas na prática não houve grande impacto, já que o STJ já considerava essa sentença como condenatória e com força de título executivo.

Além disso, o CPC/15 manteve algumas disposições do código anterior, como a possibilidade de julgamento antecipado do mérito se o réu não contestar a ação no prazo, e a remessa ao procedimento comum quando houver necessidade de produção de provas. Também foi mantida a prestação de contas incidental, que ocorre quando a administração de bens ou interesses é determinada por decisão judicial.

Em suma, embora o CPC/15 tenha introduzido diversas alterações no procedimento de prestação de contas, ele manteve a estrutura básica do processo, trazendo mudanças que buscam simplificar e uniformizar os prazos, além de tornar mais claro o papel de cada parte ao longo do procedimento.

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