Capítulo I – Dos Limites da Jurisdição Nacional (art. 21 ao art. 25 do Novo CPC)
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
- a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
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- b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz à litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
- 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
Comentários dos artigos 21 a 25
Artigos 21 a 22:
- Os artigos 21 e 22 apresentam fatores de atração da jurisdição nacional, que podem ser classificados em: (i) relativos às pessoas – posição ou condição; (ii) relativos à posição do objeto material; (iii) relativos à causa eficiente; (iv) voluntários.
- Relativamente à pessoa, a posição do réu (art. 21, I) e a condição de alimentante ou consumidor (art. 22, I e II) atraem a jurisdição nacional. A regra do art. 21, I, baseia-se no domicílio do réu e no princípio da máxima efetividade, ampliando as possibilidades de resultado útil quando o réu está domiciliado no Brasil.
- O conceito de domicílio é relevante, incluindo residência e ânimo definitivo. O CPC considera o domicílio como fator atrativo, sendo irrelevante a pluralidade de domicílios, desde que um deles esteja no Brasil. Para pessoas jurídicas, basta agência, filial ou sucursal no país. A jurisdição brasileira se aplica sempre que o domicílio do réu estiver no Brasil, mesmo que concorrente.
Outro passo: relativos à posição do objeto material (ii). A regra do art. 21, II, e as regras do art. 23 tratam do objeto das obrigações. Se o objeto estiver normativamente no Brasil, a jurisdição é nacional, baseada no princípio da máxima efetividade.
- Quanto à causa eficiente (iii), o CPC explicita que a jurisdição é nacional quando o fato ocorreu no Brasil, reforçando a integridade do direito no país. Quanto à voluntariedade (iv), o CPC permite a eleição da jurisdição do Brasil para dirimir controvérsias em litígios privados internacionais, conforme o Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 23:
- O artigo trata da jurisdição exclusiva, que limita o reconhecimento de decisões estrangeiras em casos envolvendo imóveis no Brasil e sucessão hereditária de bens no país. A exclusividade se justifica pela soberania nacional e pela proteção dos bens localizados em território brasileiro.
- A jurisdição exclusiva também se aplica a processos de inventário e partilha de bens no Brasil, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, desde que atendidas as condições de morte e posição dos bens no Brasil.
Artigo 24:
- O artigo aborda a litispendência internacional, estabelecendo que, em casos de processos idênticos, a justiça brasileira é, em regra, indiferente às decisões estrangeiras, exceto quando se trata de jurisdição exclusiva ou quando há tratados internacionais que disponham o contrário.
- A litispendência internacional pode ser argüida em casos que envolvem Estados que adotam o Código Bustamante, permitindo a alegação de litispendência em lides idênticas processadas nesses países.
Artigo 25:
- A cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais impede a jurisdição nacional, exceto nos casos de competência exclusiva do Brasil.
- As partes podem eleger foro para resolver litígios, mas a cláusula de eleição de foro só tem efeito se constar em documento escrito e for expressa.