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Capítulo I – Disposições Gerais(art. 926 a 928)

Art. 926 ao art. 928 do Novo CPC

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – Os enunciados de súmula vinculante;
III – Os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.


Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – Incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – Recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Comentários dos artigos 926 a 928

O Livro III da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2015 aborda o exercício da jurisdição pelos tribunais nacionais.

Nos tribunais, a jurisdição pode ser exercida por meio de processos de competência originária, incluindo ações e incidentes processuais, ou por mecanismos de impugnação de decisões, especialmente os recursos. Os recursos podem ser classificados como ordinários, destinados ao reexame direto da decisão impugnada, ou extraordinários, de competência dos tribunais superiores — Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Esses recursos extraordinários incluem o recurso especial, que trata de questões federais com o objetivo de unificar o entendimento federal, e o recurso extraordinário, voltado para temas constitucionais de grande repercussão.

O artigo 926 determina que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” Esse princípio visa, sobretudo, aos tribunais superiores, cuja função é promover a unidade da ordem jurídica, embora também se aplique aos tribunais locais em casos repetitivos ou de âmbito estadual, quando a questão constitucional não tem repercussão geral, impedindo seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Essa norma harmoniza-se com o papel dos recursos ordinários, como a apelação e o agravo de instrumento, por meio dos quais os tribunais locais examinam novamente as decisões impugnadas, considerando argumentos de fato e de direito, ainda que tal análise particular possa fugir ao princípio de uniformidade jurídica.

A súmula, conforme previsto pelo legislador processual, é o meio indicado para promover a estabilidade da jurisprudência e, em alguns casos, pode ter caráter vinculante. O artigo 927 complementa essa ideia, exigindo que juízes e tribunais locais observem as orientações do STF e do STJ, especialmente em casos de súmulas vinculantes, decisões em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como as orientações de plenário ou órgãos especiais aos quais estão subordinados. Esse dispositivo reforça a hierarquia das orientações jurisprudenciais, com os tribunais superiores orientando os inferiores.

Esse modelo está alinhado com os precedentes vinculativos introduzidos pelo novo CPC, que visam assegurar uniformidade nas decisões judiciais. A transformação dos tribunais superiores em tribunais de vértice — conceito explorado por Daniel Mitidiero em seu estudo sobre o papel das cortes superiores — ilustra bem a função normativa atribuída ao Judiciário, que inclui a emissão de súmulas vinculantes e decisões de repercussão geral em recursos extraordinários, conforme previsto constitucionalmente. Além disso, o CPC introduziu novos mecanismos, como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência, cujas decisões orientam as demais instâncias. Caso essas orientações sejam desconsideradas, é cabível o uso da reclamação (art. 988).

As decisões fundamentadas na observância dos precedentes vinculantes devem ser embasadas no contraditório substancial e na fundamentação adequada exigida pelo § 1º do art. 489, que determina que os julgadores expliquem, de maneira específica, os motivos que justificam a aplicação do precedente eleito, sem se limitar a sua mera citação.

Ainda, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 927 preveem a possibilidade de revisão de uma tese jurídica consolidada em súmula ou em julgamentos de casos repetitivos, considerando decisões em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos extraordinários e especiais, conforme o art. 928. Essa revisão deve ser precedida de ampla publicidade e permitir a participação dos interessados, assegurando um processo democrático e, quando necessário, a modulação dos efeitos temporais da alteração, em nome da segurança jurídica e do interesse social.

O parágrafo único do art. 928 reafirma que o julgamento de casos repetitivos pode abordar tanto questões de direito material quanto de direito processual, reforçando um compromisso com um novo modelo de atuação judicial. Esse paradigma visa enfrentar a realidade do conflito repetitivo, que se tornou um fenômeno constante em uma sociedade de massa e que exige respostas mais eficientes do Poder Judiciário para lidar com o crescente número de processos.

A eficácia do novo modelo processual dependerá de sua aplicação ao longo do tempo e de sua capacidade de atender aos desafios atuais do Judiciário.

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