Capítulo I – Disposições Gerais (art. 300 ao art. 302 do Novo CPC)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.
§ 1º O juiz pode, ao conceder a tutela de urgência, exigir a prestação de caução real ou fidejussória idônea para garantir o ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer. A exigência de caução poderá ser dispensada se a parte hipossuficiente economicamente não tiver condições de oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após a oitiva da parte contrária, mediante justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de caráter antecipado não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada através de medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bens ou qualquer outra providência adequada para assegurar o direito.
Art. 302. Independentemente de eventual reparação por dano processual, a parte que obteve a tutela de urgência será responsável pelos prejuízos causados à parte adversa nas seguintes situações:
I – se a sentença final lhe for desfavorável; II – se, tendo obtido liminarmente a tutela em caráter antecedente, não providenciar a citação do requerido no prazo de cinco dias; III – se a medida perder sua eficácia em qualquer hipótese prevista em lei; IV – se o juiz reconhecer a prescrição ou decadência do direito alegado pelo autor.
Parágrafo único. A indenização pelos prejuízos será liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida.
Comentários dos artigos 300 a 302
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças significativas ao tratamento das tutelas de urgência e provisórias, integrando em uma única estrutura as tutelas antecipadas (satisfativas) e cautelares, enquanto a tutela da evidência é um instituto novo que, embora não seja considerada uma tutela de urgência, também faz parte das tutelas provisórias.
Diferentemente do Código anterior, o novo CPC exige que o juiz, ao apreciar a concessão de uma tutela de urgência, utilize um juízo de cognição sumária, considerando tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, requisitos agora unificados para ambos os tipos de tutela (art. 300, caput).
Uma novidade importante é a exigência de caução para a efetivação da tutela de urgência, que pode ser aplicada tanto nas tutelas antecipadas quanto nas cautelares. Essa exigência pode ser dispensada para pessoas economicamente hipossuficientes, especialmente aquelas que solicitam o benefício da gratuidade de justiça, ou que estejam sendo defendidas pela Defensoria Pública, cuja situação de hipossuficiência é presumida. Embora seja possível solicitar a dispensa da caução posteriormente, é recomendável que essa solicitação seja feita já na petição inicial, para evitar atrasos e incidentes processuais desnecessários que possam comprometer a razoável duração do processo.
Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC permite que ela seja concedida liminarmente ou após uma justificação prévia (art. 300, § 2º), mas isso não impede que a tutela possa ser concedida em qualquer outro momento, inclusive em sentença, como previsto no art. 1.012, § 1º, V. Esse entendimento já era aceito pela jurisprudência, mesmo sob o CPC de 1973, que não previa expressamente essa possibilidade.
O novo CPC também estabelece que a tutela antecipada, diferentemente da cautelar, não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Esse princípio já estava presente no antigo CPC, no art. 273, § 2º, e foi mantido como uma diretriz fundamental.
Outra mudança relevante trazida pelo novo Código foi a exclusão de um livro específico para o processo cautelar, o que acabou eliminando as chamadas medidas cautelares nominadas. No entanto, o art. 301 ainda faz referência a algumas dessas medidas, como arresto, sequestro e arrolamento de bens, o que pode gerar dúvidas sobre os requisitos para sua concessão. Para evitar incertezas, é mais adequado interpretar essa lista como exemplificativa, aplicando os requisitos gerais para as tutelas de urgência: juízo de probabilidade e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Quanto à responsabilidade da parte que obteve a tutela de urgência, o novo CPC determina que essa parte responderá pelos prejuízos causados à parte adversa nos casos previstos no art. 302, I a IV. Isso amplia o escopo do antigo art. 811 do CPC de 1973, que se aplicava apenas ao processo cautelar, agora estendendo a responsabilidade também às tutelas antecipadas.
Por uma questão de economia processual, a liquidação de eventual pretensão indenizatória deve ser feita, sempre que possível, nos mesmos autos em que a tutela foi concedida, conforme prevê o art. 302, parágrafo único. Em casos excepcionais, quando isso não for viável, a liquidação pode ocorrer em autos apartados, de acordo com a prudente avaliação do juiz.
Essas mudanças visam a dar maior agilidade e eficiência ao processo, integrando a tutela de urgência e a tutela da evidência dentro de um mesmo regime de tutela provisória, com o objetivo de proteger direitos de forma célere, mas sem perder de vista a segurança jurídica e a necessidade de reparação em caso de prejuízos causados pela concessão de tais medidas.