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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 994 ao art. 1.008 do Novo CPC

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.


Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.


Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.


Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.


Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.


Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Comentários dos artigos 994 a 1008

Antes de analisar o dispositivo mencionado, é relevante observar algumas mudanças sistemáticas que surgem com a comparação entre o novo Código de Processo Civil (NCPC) e o Código de Processo Civil de 1973 (CPC73), que está em desuso. No CPC73, os recursos estavam localizados no último título do primeiro livro, dedicado ao Processo de Conhecimento. Já no NCPC, eles estão na Parte Especial, Livro III, sob “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação de decisões judiciais”. Esse livro é dividido em títulos que abordam tanto a ordem dos processos e processos de competência dos tribunais quanto os recursos.

A estrutura do NCPC reflete que os meios de impugnação das decisões judiciais não se limitam ao processo de conhecimento, mas se aplicam de forma geral a todas as tutelas jurisdicionais. Esse princípio é reforçado pela organização do NCPC em três livros: o primeiro trata do processo de conhecimento e cumprimento de sentença, o segundo aborda o processo de execução, e o terceiro foca nos processos nos tribunais e na impugnação de decisões.

Formalmente, permanecem apenas o “processo de conhecimento”, que inclui tutelas de conhecimento, provisória, cautelar e executiva nos casos de título judicial, e o “processo de execução”, voltado para execuções de títulos extrajudiciais. Os meios de impugnação abrangem todos esses tipos de tutela, representando uma evolução em relação ao CPC73, que localizava a matéria recursal exclusivamente no processo de conhecimento.

O NCPC, ao consagrar os recursos como uma espécie de meios de impugnação, reconhece que estes não são os únicos caminhos para contestar decisões judiciais. Existem também os chamados “meios não recursais”, incluindo a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, ação cautelar, entre outros. Essas ferramentas podem ser empregadas para reverter decisões judiciais, mesmo que não tenham originalmente essa finalidade. Isso mostra uma maior coerência sistemática no NCPC, que define os recursos e outros mecanismos impugnativos de maneira mais clara.

Além disso, essa evolução visa dar mais consistência à interpretação dos mecanismos processuais e reforça o papel dos meios de impugnação nas diferentes fases processuais. Embora o NCPC não tenha criado uma lista exaustiva de todos os meios impugnativos não recursais, ele reflete, ao menos, uma distinção mais adequada entre os recursos e outros mecanismos processuais.

O art. 994 do NCPC substitui o art. 496 do CPC73, listando as modalidades recursais reconhecidas pelo novo código. Este rol é exemplificativo, permitindo a existência de outros tipos recursais previstos em leis específicas. O princípio da taxatividade permanece, assegurando que somente a lei federal pode definir um recurso.

No novo código, as modalidades não recursais de impugnação se mantêm, com algumas atualizações. Houve, por exemplo, a extinção dos embargos infringentes, substituídos pela técnica de ampliação do colegiado para julgamentos não unânimes. Assim, o NCPC impõe a continuação do julgamento em casos de divergência, o que torna obrigatória uma revisão mais ampla, evitando que tal decisão dependa de provocação da parte.

Outra inovação importante é a abolição do agravo na forma retida, eliminando a necessidade de impugnar interlocutórias imediatamente, o que permite a apreciação dessas questões no recurso de apelação. Esse modelo amplia a abrangência da apelação, que pode incluir impugnações de interlocutórias no NCPC, conferindo maior flexibilidade ao recurso.

No que diz respeito ao efeito suspensivo, o NCPC estabelece que, por regra, os recursos não têm efeito suspensivo, com exceção da apelação, que preserva esse efeito como regra geral. A suspensão pode ser concedida em situações específicas em que o recurso possa causar danos graves ou de difícil reparação e quando houver probabilidade de sucesso recursal.

O NCPC também simplifica o processo de atribuição do efeito suspensivo, eliminando a necessidade de requerer ao juiz de primeiro grau. Em apelações sem efeito suspensivo, o pedido é endereçado ao tribunal competente. Em relação ao preparo recursal, o NCPC apresenta adaptações, incluindo a possibilidade de recolhimento em dobro para evitar a deserção e a dispensa do porte de remessa no processo eletrônico.

No geral, as mudanças refletem um sistema mais dinâmico e eficiente, com normas que privilegiam a continuidade processual e permitem maior flexibilidade no uso dos recursos, promovendo uma interpretação mais ampla e acessível dos meios de impugnação de decisões judiciais.

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