CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I – Disposições Gerais (art. 513 ao art. 519 do Novo CPC)

Art. 513. O cumprimento da sentença seguirá as regras deste Título, observando-se, quando aplicável e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O exequente deverá requerer o cumprimento da sentença que reconheça o dever de pagar quantia, seja provisório ou definitivo.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, exceto na hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, de acordo com o § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, após ser citado conforme o art. 256.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem comunicar previamente o juízo, conforme o parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento do § 1º for feito mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será direcionada ao devedor, por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos, conforme o parágrafo único do art. 274 e o § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.


Art. 514. O cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a tais requisitos.


Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento ocorrerá de acordo com as disposições deste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, aplicável ao inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para cumprir a sentença ou liquidá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e tratar de relação jurídica não deduzida em juízo.


Art. 516. O cumprimento da sentença ocorrerá: I – nos tribunais, para causas de competência originária; II – no juízo que decidiu a causa em primeira instância; III – no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira ou acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.


Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, conforme a lei, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º O exequente deverá apresentar certidão de teor da decisão para efetivar o protesto.

§ 2º A certidão será fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que propuser ação rescisória para impugnar a decisão poderá requerer a anotação da propositura da ação à margem do título protestado, às suas expensas e sob sua responsabilidade.

§ 4º A pedido do executado, o juiz determinará o cancelamento do protesto, por meio de ofício ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, desde que seja comprovada a quitação integral da obrigação.


Art. 518. O executado pode arguir, nos próprios autos, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes, e o juiz decidirá sobre elas.


Art. 519. As disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação aplicam-se, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

Comentários dos art. 513 a 519

O cumprimento de sentença, conforme a tradição de nosso sistema processual, segue um procedimento que aplica, de forma supletiva, as regras pertinentes ao processo de execução. Essas normas, relacionadas à responsabilidade patrimonial, penhora, expropriação e satisfação do crédito, são aplicadas conforme a natureza da obrigação, incluindo também as disposições sobre suspensão e extinção do processo.

Para iniciar o procedimento de pagamento de quantia certa, é necessário que o interessado o requeira. No entanto, nos casos em que a sentença exige uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar algo, o juiz pode iniciar o procedimento automaticamente. A nova legislação dedicou atenção especial à intimação do devedor, estabelecendo que, por padrão, a intimação será feita ao advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º. Ainda assim, há outras formas de intimação previstas, incluindo a regra que determina que, se o pedido de cumprimento da sentença for feito após um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser enviada diretamente ao devedor. A nova legislação também implementa o sistema de intimação presumida, que ocorre quando o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considerando-se intimado quando o ato é realizado por carta ou correspondência eletrônica.

O devedor, nomeado no título executivo judicial, é o único legitimado para o cumprimento da sentença. Isso significa que o procedimento não pode ser direcionado a terceiros como o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenham participado da fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre essa questão na Súmula 268, que dispõe que “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Deve-se evitar confundir esses terceiros com o sucessor do devedor, que é parte legítima para o cumprimento da sentença. Além disso, existe a possibilidade de ocorrer um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que pode incluir sócios ou administradores no polo passivo da execução.

O art. 515 lista os títulos executivos judiciais, com algumas inovações em relação ao Código de Processo Civil de 1973. Entre essas inovações estão: (a) a inclusão do crédito de auxiliares da justiça, como peritos e tradutores, quando suas custas forem aprovadas por decisão judicial; (b) a decisão interlocutória estrangeira após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ; e (c) a possibilidade de autocomposição judicial envolvendo sujeitos que não participaram do processo original. José Miguel Garcia Medina observa a diversidade nos títulos executivos, destacando que incluem tanto decisões judiciais quanto arbitrais, além de decisões homologatórias.

A competência para o cumprimento de sentença, em regra, pertence ao juízo que decidiu a causa em primeira instância. Entretanto, em casos de competência originária dos tribunais, como em ações rescisórias, esses tribunais passam a ter atribuição para conduzir o procedimento. Nesses casos, é possível delegar atos executivos aos juízos inferiores. Quando o título executivo é baseado em sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, o cumprimento será feito perante o juízo cível competente.

A nova legislação também trouxe uma inovação ao permitir que uma sentença transitada em julgado seja levada a protesto, caso o prazo para pagamento voluntário tenha expirado sem sucesso. Para isso, o credor deve apresentar no cartório de protesto uma certidão com o teor da decisão, indicando os dados das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data do vencimento do prazo. Caso a obrigação seja integralmente satisfeita, o executado poderá solicitar ao juiz que cancele o protesto, com um ofício enviado ao cartório de protestos. Sérgio Seiji Shimura destaca que, se a obrigação já tiver sido satisfeita antes do protesto, o executado tem direito a indenização pelo protesto indevido, sendo o dano presumido, conforme a jurisprudência do STJ.

Se o executado ingressar com uma ação rescisória contra a decisão levada a protesto, ele pode, às suas expensas, requerer que a anotação dessa ação seja feita à margem da sentença protestada.

Com a intenção de simplificar os procedimentos, o novo Código de Processo Civil determina que todas as questões relativas à validade do cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes sejam arguidas pelo executado nos próprios autos, cabendo ao juiz decidir sobre elas. As decisões proferidas nesse contexto serão impugnadas por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015. No entanto, as decisões que extinguem o processo ou declaram a quitação do crédito permitem a interposição de apelação.

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