Capítulo I – Disposições Gerais (art. 318 do Novo CPC)
Art. 318. O procedimento comum será aplicado a todas as causas, exceto quando houver disposição contrária prevista neste Código ou em outra lei.
Parágrafo único. O procedimento comum será aplicado de forma subsidiária aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Comentário do artigo 318