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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I – Disposições Gerais (art. 318 do Novo CPC)

Art. 318. O procedimento comum será aplicado a todas as causas, exceto quando houver disposição contrária prevista neste Código ou em outra lei.

Parágrafo único. O procedimento comum será aplicado de forma subsidiária aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Comentário do artigo 318

O início da Parte Especial do Código de Processo Civil marca o fim da distinção entre os antigos Procedimentos Ordinário e Sumário. A partir de agora, o procedimento comum será aplicado como regra geral a todas as causas, exceto quando houver previsão para o uso de Procedimentos Especiais, seja por normas específicas do CPC ou por leis complementares.

Esse procedimento comum também será utilizado de forma subsidiária em processos de execução e em outros procedimentos especiais, reforçando a ideia de um processo sincrético. Ou seja, há uma integração mais clara entre os diferentes tipos de processos, com uma menor separação entre as fases de conhecimento, execução e cautelar.

Em comparação ao Código de 1973, o novo CPC busca simplificar o andamento processual, mantendo apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Isso reflete uma tendência de maior eficiência e objetividade, eliminando etapas e formalismos desnecessários.

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