Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
- 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
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humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firma da em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
- 3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
- 4oApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento
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formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
- 6oOcupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1oou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Comentários nos artigos 1 a 12
Artigo 1º:
- Hoje é amplamente aceito que o início do constitucionalismo processual brasileiro ocorreu quando se percebeu que o processo não deveria ser entendido como um fim em si mesmo. Ainda que, na fase inicial desse processo de constitucionalização, o foco fosse apenas a subordinação do processo aos princípios constitucionais, considerando-o como um simples instrumento.
- A tese da aplicação imediata dos direitos fundamentais e o compromisso dos sistemas jurídicos com a dignidade humana trouxeram a necessidade de revisar as normas processuais.
- Na segunda fase dessa evolução, superamos a ideia de que o processo deve apenas respeitar a Constituição, avançando para uma interpretação comprometida com a concretização dos direitos fundamentais. Assim, o processo deve servir como instrumento para garantir os direitos materiais, sem ser reduzido a um simples meio técnico.
- Reconhece-se, então, a existência de um modelo constitucional de processo que prioriza a concretização dos direitos fundamentais, sendo soberano em relação às normas infraconstitucionais. Dentro desse modelo, há um conjunto de direitos processuais que, mesmo limitados ao âmbito do processo, fazem parte dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, orientando as interpretações e a regulamentação de qualquer regime processual.
- A Constituição Federal de 1988 trouxe um conteúdo processual que precisou ser sistematizado pela doutrina. Esse conteúdo processual inclui tanto direitos instrumentais (regras de competência, hipóteses de recursos) quanto direitos fundamentais processuais, que garantem aos cidadãos direitos no curso do processo, vinculando o Estado-Juiz e o Estado-Legislador.
- Entre os direitos fundamentais processuais estão o direito ao juiz natural, à isonomia, ao contraditório, à ampla defesa, à prova, à publicidade, à motivação das decisões, à assistência jurídica gratuita e à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
Artigo 2º:
- O processo cível, salvo exceções previstas em lei, só começa por iniciativa da parte interessada, respeitando o princípio dispositivo. Para dar início a uma ação judicial, é necessário que uma das partes abandone sua inércia e solicite uma providência ao Poder Judiciário.
- Uma vez instaurada a relação processual, cabe ao Estado-Juiz impulsioná-la, buscando proferir a decisão aplicável ao caso concreto em tempo razoável.
Artigo 3º:
- O Código de Processo Civil reafirma o direito fundamental à jurisdição previsto na Constituição, garantindo acesso à justiça, seja para reprimir lesões ou prevenir ameaças a direitos.
- O incentivo à conciliação e o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, também são destacados como diretrizes do sistema processual atual.
- A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma tempestiva, evitando que a demora no processo comprometa a efetividade da justiça.
Artigo 4º:
- O direito à duração razoável do processo é assegurado pela Constituição, sendo um direito de todos os cidadãos receberem uma decisão judicial em tempo hábil.
- Esse direito já era reconhecido antes mesmo de sua inclusão expressa na Constituição, mas com a mudança constitucional, ficou claro que o tempo é um fator crucial para a efetividade do processo.
Artigo 5º:
- O processo judicial exige comportamento ético de todas as partes envolvidas, buscando a melhor prestação jurisdicional possível.
Artigo 6º:
- Mesmo em casos de conflitos de interesses, todos os envolvidos no processo devem agir de maneira colaborativa, permitindo que o juiz possa chegar à melhor solução para o caso.
- O princípio da cooperação orienta que todos os participantes do processo ajam de forma a garantir uma decisão justa e em tempo razoável.
Artigo 7º:
- O processo é um instrumento destinado a apurar fatos e, com base nisso, permitir que o juiz decida de forma justa se os pedidos das partes devem ser aceitos ou não.
- Embora o juiz tenha um papel ativo no processo, ele não deve favorecer nenhuma das partes, mantendo sua imparcialidade.
Artigo 8º:
- O processo civil está integrado ao ordenamento jurídico e deve, acima de tudo, promover a dignidade humana.
- O sistema processual deve ser voltado para a solução dos conflitos sociais de forma efetiva, e não apenas para encerrar processos.
Artigo 9º:
- O contraditório é um dos elementos centrais do processo, permitindo que as partes influenciem na decisão do juiz.
- O contraditório deve ser garantido em todas as fases do processo, respeitando sempre a participação das partes.
Artigo 10:
- O processo não pode ser um “jogo de surpresas”, em que as partes sejam surpreendidas por decisões inesperadas.
- O contraditório exige que as partes tenham ciência dos fundamentos que levarão à decisão judicial.
Artigo 11:
- A publicidade dos julgamentos é uma regra no processo civil, sendo exceção apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social justificarem a restrição de acesso.
- A motivação das decisões é essencial, pois o juiz deve sempre justificar de forma clara o raciocínio por trás de suas decisões.
Artigo 12:
- O Código de Processo Civil estabelece a ordem cronológica de prolação de sentenças e acórdãos, para garantir a transparência e a organização do julgamento dos processos.
- Para viabilizar o controle dessa ordem, os tribunais devem manter listas públicas com a relação dos processos pendentes de julgamento.
Referências sobre normas processuais fundamentais
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 80/81.