CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 921 a 923 do Novo CPC

Art. 921. Suspende-se a execução nas seguintes hipóteses:

  • I – Nas situações previstas nos arts. 313 e 315, conforme o caso;
  • II – No todo ou em parte, quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo;
  • III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis;
  • IV – Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes, e o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
  • V – Quando for concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução por até 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa.

§ 2º Caso o prazo de 1 (um) ano se transcorra sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz poderá, após ouvir as partes no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer de ofício a prescrição prevista no § 4º e extinguir o processo.


Art. 922. Quando as partes concordarem, o juiz poderá declarar suspensa a execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Caso o prazo expire sem que a obrigação seja cumprida, o processo retomará seu curso normal.


Art. 923. Durante a suspensão da execução, não serão praticados atos processuais. No entanto, o juiz poderá, salvo em caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes.

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