Blog

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Art. 53. É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Comentários dos artigos 42 a 53

Artigo 42:

  1. Um juiz, à margem da competência que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico, é um não juiz. Ou o julgador atua nos limites da jurisdição que lhe toca prestar ou sua decisão será tão jurisdicional quanto um poema declamado em um parque, numa tarde de sol.
  2. Os contendores, observados os ditames legais, poderão, em comum acordo, instituir juízo arbitral para compor o conflito de interesses que os permeia, renunciando, bem compreendida a afirmativa, à jurisdição estatal.

Artigo 43:

  1. Considera-se proposta a demanda ao tempo do protocolo da petição inicial. O Código toma o aludido marco como critério para a averiguação da competência para processar e julgar o feito. Alterações fáticas ou de direito havidas após a propositura da demanda não justificam, como regra, alteração na competência para prestar a jurisdição, excetuados os casos de extinção do órgão judiciário ou de alteração de regra de competência absoluta.

Artigo 44:

  1. A medida da jurisdição é distribuída por disposições constitucionais, legais infraconstitucionais, de organização judiciária e regimentais. O artigo menciona a supremacia hierárquica da Constituição Federal, estabelecendo as diversas fontes competentes para definir a jurisdição.

Artigo 45:

  1. O artigo define que, ao haver interesse ou intervenção da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, a competência passa à Justiça Federal, mesmo que o processo esteja tramitando em outro órgão jurisdicional.
  2. Os autos não serão remetidos ao juízo federal se houver pedido cuja apreciação pertença à competência do juízo no qual a ação foi proposta.
  3. Nos casos em que o ente federal for excluído do processo, o juízo federal devolverá os autos ao juízo estadual, que continuará o seu regular prosseguimento.

Artigo 46:

  1. O foro competente para processar e julgar as demandas fundadas em direito pessoal e direito real que recaia sobre bem móvel é o domicílio do demandado. Se o domicílio for incerto ou ignorado, o autor poderá demandá-lo no foro de seu próprio domicílio. Caso o réu não tenha domicílio no país, o foro competente será o do domicílio do autor.
  2. Havendo litisconsórcio passivo com réus domiciliados em comarcas distintas, o foro será o domicílio de qualquer dos demandados, à escolha do autor.
  3. A execução fiscal será processada no foro do domicílio do executado, de sua residência ou onde for localizado.

Artigo 47:

  1. Para ações que envolvem direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa. No entanto, o autor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição quando o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou de nunciação de obra nova.
  2. O foro da situação da coisa tem competência absoluta para julgar ações possessórias.

Artigo 48:

  1. O foro competente para processar inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições testamentárias, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu é o último domicílio do falecido no Brasil, independentemente de onde ocorreu o óbito.
  2. Se o falecido não tinha domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, e, havendo bens imóveis em diferentes foros, qualquer deles será competente.

Artigo 49:

  1. O foro competente para julgar a ação em que o ausente é réu será o do seu último domicílio.

Artigo 50:

  1. O foro competente para julgar a ação contra um incapaz será o domicílio de seu representante ou assistente.

Artigo 51:

  1. Quando a União é autora, o foro competente será o domicílio do réu. Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, no local do ato ou fato que motivou a ação, na situação da coisa, ou no Distrito Federal.

Artigo 52:

  1. Quando os Estados ou o Distrito Federal são demandados, o foro competente poderá ser o domicílio do autor, o local do ato ou fato, o foro da situação da coisa ou o da capital do ente federado.

Artigo 53:

  1. O artigo trata da competência territorial em várias situações. Para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável, o foro competente será o domicílio do guardião do filho incapaz, o último domicílio do casal ou o domicílio do réu, dependendo da situação.
  2. O foro competente para pleitos de alimentos será o domicílio do alimentando.
  3. O foro competente será o local onde está a sede da pessoa jurídica, onde se acha a agência ou sucursal, onde a obrigação deve ser satisfeita ou onde reside o idoso, dependendo do caso.
  4. O foro do lugar do ato ou fato será competente para ações reparatórias.
  5. Para ações de reparação de danos decorrentes de delitos ou acidentes, o foro poderá ser o domicílio do autor ou o local do fato.
Categorias
Materiais Gratuitos