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CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Capítulo I – Da Capacidade Processual (art. 70 ao art. 76 do Novo CPC)

Art. 70.
Toda pessoa que esteja no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo.


Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme a lei.


Art. 72.
O juiz nomeará curador especial para:

I. o incapaz, quando não tiver representante legal ou quando os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II. o réu preso revel, bem como o réu revel citado por edital ou por hora certa, até que seja constituído advogado.

Parágrafo único:
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


Art. 73.
O cônjuge precisará do consentimento do outro para propor ação que envolva direito real imobiliário, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão obrigatoriamente citados nas seguintes situações:

I. ações sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II. ações resultantes de fatos que envolvam ambos os cônjuges ou atos praticados por eles;
III. ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges em benefício da família;
IV. ações que tratem do reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou ambos os cônjuges.

§ 2º
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou réu será necessária apenas nos casos de composse ou ato praticado por ambos.

§ 3º
O disposto neste artigo também se aplica à união estável comprovada nos autos.


Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 poderá ser suprido judicialmente se for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou se for impossível concedê-lo.

Parágrafo único:
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido judicialmente, invalida o processo.


Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I. a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou por meio de órgão vinculado;
II. o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III. o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV. autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V. a massa falida, pelo administrador judicial;
VI. a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII. o espólio, pelo inventariante;
VIII. a pessoa jurídica, por quem seus atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores;
IX. sociedades e associações irregulares e outros entes sem personalidade jurídica, pela pessoa responsável pela administração de seus bens;
X. pessoas jurídicas estrangeiras, pelo gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil;
XI. condomínios, pelo administrador ou síndico.

§ 1º
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio for parte.

§ 2º
Sociedades ou associações sem personalidade jurídica não poderão alegar irregularidade de constituição quando demandadas.

§ 3º
Presume-se que o gerente de filial ou agência de pessoa jurídica estrangeira está autorizado a receber citação em qualquer processo.

§ 4º
Os Estados e o Distrito Federal poderão firmar convênios recíprocos para a prática de atos processuais por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio entre as respectivas procuradorias.


Art. 76.
Quando houver incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e fixará prazo razoável para a correção do vício.

§ 1º
Se a determinação não for cumprida na instância originária:

I. o processo será extinto, caso a responsabilidade seja do autor;
II. o réu será considerado revel, se a providência for de sua responsabilidade;
III. o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, conforme sua posição.

§ 2º
Se a determinação não for cumprida na fase recursal, perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I. não conhecerá do recurso, se a responsabilidade for do recorrente;
II. determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a responsabilidade for do recorrido.

Comentários dos artigos 70 a 76

Em comparação ao Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil trouxe melhorias significativas, principalmente nos artigos que tratam da capacidade processual. Nos artigos 70 e 71, vemos a manutenção dos conceitos básicos, mas com um aprimoramento na linguagem e maior detalhamento.

A capacidade de estar em juízo pode ser dividida em três tipos: capacidade de ser parte, de estar em juízo, e a capacidade postulatória, segundo Daniel Mitidiero. A capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de um indivíduo ou entidade figurar em uma relação processual, como no caso de incapazes ou nasciturnos, tratando-se, portanto, de um instituto de direito material.

Ainda que a capacidade de ser parte esteja, em regra, ligada à personalidade jurídica, a lei processual permite que entes sem personalidade jurídica ocupem a posição de parte no processo. Exemplo disso são o espólio, a massa falida e órgãos públicos como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Esses entes possuem uma personalidade processual que lhes concede aptidão para figurar no processo, ainda que não tenham personalidade jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Já a capacidade de estar em juízo, no sentido estrito, é de natureza processual e se refere à aptidão para praticar atos processuais. A lei impõe que incapazes, como menores de 16 anos, sejam representados ou assistidos em juízo, conforme previsto no art. 71 do novo CPC.

A capacidade postulatória, por sua vez, é a capacidade de atuar como advogado em juízo. Somente aqueles devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou membros do Ministério Público possuem essa capacidade, com algumas exceções previstas para casos em Juizados Especiais.

No artigo 72, o Novo Código inova ao garantir que, para assegurar a igualdade entre as partes, seja nomeado um curador especial para o incapaz que não tiver representante legal ou cujo representante tenha interesses conflitantes. Da mesma forma, um curador especial será nomeado para o réu preso revel ou aquele citado por edital ou hora certa, até que constitua advogado.

Outra inovação do Novo CPC, nos artigos 73 e 74, é a exigência de consentimento mútuo entre os cônjuges para a propositura de ações que envolvam direitos reais imobiliários, exceto nos casos de separação absoluta de bens. Esse consentimento pode ser judicialmente suprido, caso negado sem motivo justo. A falta de consentimento, quando necessário, resulta na invalidade do processo, o que remete à necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório.

O Novo Código de Processo Civil também aprimora a representação das pessoas jurídicas, como disposto nos artigos 75 e 76. Ele distingue entre representação e “presentação”, onde o presentante é o órgão que age em nome da entidade. Esse conceito é essencial, principalmente no caso de pessoas jurídicas que, embora não possam adquirir direitos ou contrair obrigações por si mesmas, podem figurar em processos por meio de seus órgãos.

No caso de vício de representação, o Novo CPC estabelece que o processo deve ser suspenso até a correção do problema, a fim de evitar decisões-surpresa. A nova lei prioriza o contraditório e a cooperação entre as partes, visando sempre o julgamento do mérito em vez de invalidações processuais evitáveis.

Essa abordagem reflete uma mudança significativa em relação ao formalismo do antigo Código, buscando maior eficiência e justiça material no processo civil brasileiro.

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