Seção I – Disposições Comuns (art. 119 e art. 120 do Novo CPC)
Art. 119.
Quando houver um litígio entre duas ou mais pessoas, qualquer terceiro que tenha interesse jurídico na obtenção de uma sentença favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único:
A assistência poderá ser admitida em qualquer tipo de procedimento e em todas as instâncias, sendo que o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar.
Art. 120.
Se não houver impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de assistência será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único:
Se alguma das partes alegar que o requerente não possui interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá sobre o incidente, sem suspender o andamento do processo.
Comentários dos artigos 119 e 120
Observações Preliminares:
Na análise da exposição de motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (NCPC), fica evidente que os juristas envolvidos concentraram seus esforços em dois pontos centrais: a simplificação dos procedimentos e a celeridade processual. A simplificação torna o processo mais acessível, tanto para os operadores do direito quanto para os cidadãos. Já a celeridade é atingida ao eliminar atos ou fases que mais atrasam do que promovem o andamento processual.
O tema da “intervenção de terceiro” é tratado entre os artigos 119 e 132 do NCPC, sendo inserido na parte geral do Código, no Livro III, que trata dos sujeitos do processo. Assim como no Código Civil de 2002, a parte geral do NCPC regula todos os procedimentos estabelecidos no código. Ressalte-se ainda a relevância do artigo 15 do NCPC, que estabelece que esse código processual é norma subsidiária para os processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.
Entre as intervenções de terceiros tradicionais, o NCPC manteve a Assistência (artigos 119-124), a Denunciação da Lide (artigos 125-129) e o Chamamento ao Processo (artigos 130-132).
A modalidade de nomeação à autoria, presente nos artigos 62-69 do CPC/1973, foi suprimida. Agora, o réu, ao alegar ilegitimidade passiva, deve, conforme os artigos 338-339 do NCPC, indicar o verdadeiro sujeito passivo da relação, caso tenha conhecimento. Com isso, a nomeação à autoria deixou de ser uma forma de intervenção de terceiro, sendo substituída por um ônus de indicação para o réu, simplificando e acelerando o processo.
Outra modalidade, a oposição, prevista nos artigos 56-61 do CPC/1973, passou a ser tratada como um procedimento especial nos artigos 682-686 do NCPC. Embora o regramento seja praticamente o mesmo, a oposição é agora considerada uma ação autônoma.
Assistência (Art. 119):
A assistência é um exemplo clássico de intervenção de terceiro. Ela pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo de como os prejuízos da decisão judicial afetam o assistente. A assistência litisconsorcial ocorre quando os prejuízos são diretos e imediatos; a simples, quando os prejuízos são reflexos e indiretos.
Essa intervenção é destinada a quem tem interesse jurídico em que uma das partes (autor ou réu) seja vitoriosa. O objetivo do assistente é garantir que a decisão judicial o favoreça de algum modo. Conforme Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (2009), a assistência permite que terceiros com interesse jurídico participem do processo para proteger sua esfera de direitos.
O direito de assistência pode ser exercido em qualquer fase processual e grau de jurisdição, como está claro tanto no parágrafo único quanto no fato de estar incluído na parte geral do NCPC, o que reforça sua ampla aplicabilidade.
Como terceiro, o assistente entra no processo no estado em que ele se encontra, sem poder pleitear a reabertura de prazos já encerrados.
Procedimento da Assistência (Art. 120):
O terceiro interessado pode requerer sua intervenção a qualquer momento, desde que exista um interesse jurídico concreto. Qualquer uma das partes pode impugnar o pedido de assistência, alegando que o requerente não possui esse interesse jurídico.
O conceito de “interesse jurídico” que legitima a assistência não foi explicitado no CPC/1973 e tampouco o é no NCPC. No entanto, a doutrina tem reiterado que interesses altruístas ou meramente econômicos não são suficientes para justificar a intervenção. O terceiro deve demonstrar que a sentença pode afetar diretamente sua esfera jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não há interesse jurídico para que um terceiro intervenha em um processo apenas por ser parte em outro processo no qual se discute a mesma tese jurídica a ser firmada em recurso repetitivo. Segundo o STJ, esse interesse seria subjetivo ou meramente reflexo, de cunho econômico, o que não justifica a intervenção (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
As partes têm um prazo comum de 15 dias para impugnar o pedido de assistência. Diferentemente do CPC/1973, a impugnação no NCPC é tratada diretamente no processo, sem a necessidade de apensamento, e a decisão sobre o interesse jurídico pode ser desafiada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, IX, do NCPC.
Seção II – Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e assumindo os mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Se o assistido for revel ou se, de qualquer outra forma, for omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual a ação se baseia, ou transacione sobre os direitos em litígio.
Art. 123. Uma vez transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio, este não poderá, em processo posterior, questionar a justiça da decisão, exceto se puder alegar e comprovar que:
I – devido ao estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas capazes de influenciar a sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas que o assistido, por dolo ou culpa, deixou de utilizar.
Comentários dos artigos 121 a 123
O assistente simples, também conhecido como assistente adesivo, tem uma função processual de caráter excepcional e subordinado. Isso significa que o assistente atua ao lado do assistido no curso do processo, podendo tomar medidas como requerer, produzir provas, peticionar e até interpor recursos, mas sem a faculdade de admitir ou reconhecer o pedido em juízo. Isso se deve ao fato de sua legitimidade ser restrita ao campo processual, sem vínculo jurídico com a parte contrária.
A relação jurídica do assistente é exclusivamente com o assistido, enquanto com a parte adversa não há qualquer laço jurídico. O assistente tem interesse jurídico no desfecho favorável para o assistido, pois ambos compartilham uma conexão jurídica no plano material. Caso o assistido se mantenha inerte ou revele-se omisso, o assistente simples passa a atuar como seu substituto processual, realizando a defesa e conduzindo a instrução do processo com o objetivo de garantir um resultado favorável.
O artigo 122 ilustra claramente a natureza da assistência simples: o assistente não faz parte do conflito central entre autor e réu. Ele apenas se insere como uma figura auxiliar, com interesse no desfecho da demanda, seja positivo ou negativo. O controle sobre o direito material em questão permanece exclusivamente com o assistido, e o assistente não pode interferir nas decisões ou acordos feitos pela parte principal. A esse respeito, ver-se o entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues, que discorre sobre a limitação da atuação do assistente (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 330-331).
Grande parte da doutrina jurídica considera que o assistente simples não ocupa a posição de parte no processo. Uma exceção é Fredie Didier Jr., que sustenta que o assistente é “parte processual”, recebendo, portanto, os impactos de sua intervenção no processo (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, p. 341, v. 1).
Se considerarmos que o assistente simples não é parte no sentido estrito, ele não estaria, em princípio, sujeito aos efeitos da coisa julgada, o que lhe permitiria, em tese, discutir novamente o tema em outro processo. Para evitar essa possibilidade, o legislador estabeleceu que, em regra, o assistente simples fica sujeito aos efeitos da intervenção, o que o impede de reabrir o debate sobre o mérito da decisão em outra ação.
Contudo, há exceções a essa regra. O assistente poderá rediscutir o assunto se comprovar uma das situações de “má condução processual” previstas nos incisos do artigo correspondente. Essas exceções estão vinculadas a casos em que se pode argumentar que o assistido conduziu mal o processo, de modo que o assistente não deve ser penalizado pela má gestão de sua causa.
Seção III – Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. O assistente será considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença tiver impacto direto na relação jurídica existente entre ele e o adversário do assistido.
Comentário do artigo 124
O assistente litisconsorcial atua como parte no processo em que intervém. Ele assume a posição de litisconsorte, sendo diretamente afetado pelos efeitos da coisa julgada. Isso acontece porque o assistente litisconsorcial possui uma relação jurídica direta com a parte adversa do assistido, defendendo um direito próprio em juízo, em conjunto com o assistido.