Art. 539. Nos casos previstos em lei, o devedor ou um terceiro poderá requerer a consignação da quantia ou do objeto devido, com efeito de pagamento.
§ 1º Se a obrigação for de pagamento em dinheiro, o valor poderá ser depositado em um banco oficial, localizado no lugar do pagamento, e o credor será notificado por carta com aviso de recebimento, sendo estabelecido o prazo de 10 dias para que manifeste eventual recusa.
§ 2º Se, após o retorno do aviso de recebimento, o credor não se manifestar dentro do prazo de 10 dias, o devedor será considerado liberado da obrigação, ficando o valor depositado à disposição do credor.
§ 3º Caso o credor recuse o depósito, manifestando-se por escrito ao banco, o devedor terá o prazo de 1 mês para propor a ação de consignação, juntando provas do depósito e da recusa.
§ 4º Se a ação não for proposta dentro do prazo de 1 mês, o depósito perderá efeito, e o depositante poderá levantar a quantia.
Art. 540. O requerimento de consignação deve ser feito no lugar onde o pagamento deveria ser realizado. A partir da data do depósito, cessam os juros e os riscos para o devedor, salvo se a ação for julgada improcedente.
Art. 541. Em caso de prestações sucessivas, após consignar uma delas, o devedor pode continuar a fazer os depósitos subsequentes no mesmo processo, sem necessidade de formalidades adicionais, desde que o faça até 5 dias após o vencimento de cada prestação.
Art. 542. Na petição inicial, o autor deverá requerer:
I – O depósito da quantia ou do objeto devido, a ser realizado no prazo de 5 dias após o deferimento, salvo o disposto no § 3º do art. 539;
II – A citação do réu para levantar o depósito ou apresentar contestação.
Parágrafo único: Se o depósito não for realizado no prazo estipulado no inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da obrigação for indeterminado e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer seu direito de escolha em até 5 dias, caso a lei ou o contrato não preveja outro prazo. O juiz, ao despachar a petição inicial, fixará o lugar, dia e hora para a entrega do objeto, sob pena de depósito.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou o objeto devido;
II – A recusa foi justificada;
III – O depósito não foi feito no prazo ou no local corretos;
IV – O depósito não foi integral.
Parágrafo único: No caso do inciso IV, a alegação só será aceita se o réu indicar o montante que considera devido.
Art. 545. Se o réu alegar que o depósito é insuficiente, o autor poderá completá-lo em até 10 dias, salvo quando se tratar de obrigação cujo inadimplemento resulte na rescisão do contrato.
§ 1º Nessa situação, o réu poderá levantar de imediato a quantia ou o objeto depositado, liberando parcialmente o autor, e o processo seguirá em relação à parte controvertida.
§ 2º Se a sentença declarar insuficiente o depósito, determinará o montante devido e valerá como título executivo, permitindo ao credor promover o cumprimento da sentença nos mesmos autos, após liquidação, se necessário.
Art. 546. Se o pedido do autor for julgado procedente, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único: O mesmo ocorrerá se o credor aceitar o depósito e der quitação.
Art. 547. Quando houver dúvida sobre quem é o legítimo titular do crédito, o autor poderá requerer o depósito e a citação dos possíveis credores para que comprovem seu direito.
Art. 548. No caso previsto no art. 547:
I – Se nenhum credor comparecer, o depósito será convertido em arrecadação de bens vagos;
II – Se apenas um credor comparecer, o juiz decidirá imediatamente;
III – Se mais de um credor se apresentar, o juiz declarará realizado o depósito, extinguirá a obrigação e o processo continuará entre os supostos credores, seguindo o procedimento comum.
Art. 549. O procedimento previsto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao resgate do aforamento.
Comentários dos artigos 539 a 549
A ação de consignação em pagamento é um recurso oferecido ao devedor quando ele encontra dificuldades para cumprir sua obrigação devido a algum obstáculo, permitindo que efetue o pagamento de forma segura. Esse procedimento é utilizado quando o credor recusa injustificadamente o pagamento ou quando o devedor não sabe ao certo quem deve receber o valor devido. A consignação, ou seja, o depósito judicial do montante ou objeto, realizado de acordo com a lei, tem o mesmo efeito de quitação da dívida.
Essa ação é caracterizada como um procedimento especial, com efeito liberatório, pois permite a extinção da obrigação nos termos do artigo 334 do Código Civil. A ação de consignação foi mantida no novo Código de Processo Civil, apesar de o projeto inicial vislumbrar a redução de procedimentos especiais para aumentar a simplicidade e a eficiência processual. No entanto, a nova sistemática quase não trouxe modificações em relação ao código anterior.
As situações em que a consignação em pagamento pode ser utilizada estão descritas no artigo 335 do Código Civil, além de outras normas específicas, como os artigos 156 e 164 do Código Tributário Nacional, que tratam da consignação no âmbito tributário, e a legislação de desapropriação e locação, que também prevê esse tipo de procedimento.
O artigo 539 do novo Código segue o modelo do artigo 890 do CPC/73, permitindo tanto a consignação judicial quanto extrajudicial, sendo a última cabível apenas em obrigações monetárias. Uma alteração relevante está no início da contagem do prazo para o credor manifestar recusa: agora, o prazo começa a contar a partir da data de retorno do aviso de recebimento. Caso o credor não se manifeste dentro de 10 dias, o devedor é liberado da obrigação. Se houver recusa, o devedor deverá ajuizar a ação de consignação em até um mês para preservar o efeito do depósito.
O artigo 540 mantém a regra do CPC/73, determinando que a ação de consignação deve ser promovida no foro do local de pagamento, que pode ser o domicílio do devedor, se a dívida for quesível, ou o domicílio do credor, se for portável. No entanto, o novo Código não traz a possibilidade, prevista no CPC anterior, de o devedor consignar a coisa no local onde ela se encontra, o que é considerado uma perda do princípio da efetividade processual.
O artigo 541, que trata das prestações sucessivas, não apresenta grandes mudanças. A única diferença é a substituição da expressão “prestações periódicas” por “prestações sucessivas”, mantendo a possibilidade de o devedor continuar a consignar as prestações que forem vencendo, desde que o faça em até cinco dias após o vencimento.
No artigo 542, também não houve modificações substanciais em relação ao CPC anterior. Ele define o conteúdo da petição inicial na ação de consignação. O autor deve demonstrar a causa de pedir, que pode ser a impossibilidade de pagar voluntariamente ou o risco de pagamento ineficaz. Caso o autor não comprove essa necessidade, o processo poderá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
As alegações que o credor pode apresentar em sua contestação, previstas no artigo 544, permanecem as mesmas. Se o credor alegar que o depósito não foi integral, ele deve indicar o valor correto, e o devedor poderá completá-lo em até dez dias, conforme o artigo 545. Uma adição importante no § 2º desse artigo é a possibilidade de liquidação de sentença antes da execução, o que é útil em decisões que carecem de liquidez.
O artigo 546 traz uma inovação em relação ao CPC anterior. Agora, se o pedido for julgado procedente, o juiz não só declara extinta a obrigação, como também condena o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, independentemente de revelia. O novo Código também dedica maior atenção à fixação de honorários, detalhada no artigo 85.
Quanto à legitimidade passiva na ação de consignação, o novo Código segue o disposto no CPC/73, no artigo 547, determinando que, em caso de dúvida sobre quem deve receber o pagamento, todos os possíveis credores devem ser citados, formando litisconsórcio passivo. O artigo 548 reitera que, se nenhum credor comparecer, o valor depositado será convertido em arrecadação de bens vagos. Se apenas um credor aparecer, o juiz decidirá de forma imediata; se mais de um credor se apresentar, o juiz extinguirá a obrigação do devedor, prosseguindo o processo apenas para definir o verdadeiro credor.