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Atos unilaterais direito civil: tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Os atos unilaterais direito civil estão ganhando cada vez mais popularidade dentro da sociedade brasileira, algo comum, já que os mesmos são de extrema influencia, não somente para os advogados que estudam tal parte da legislação, mas sim para todos os cidadãos brasileiros, pois estes atos se referem diretamente a obrigações que todos nós temos, as quais também podem ser denominadas como manifestações de vontade.

Infelizmente, mesmo conhecendo o termo em si, vale dizer que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a definição, o funcionamento, a importância e demais características referentes aos atos unilaterais direito civil, um problema extremamente sério, e portanto, que deve ser contornado o mais breve possível.

Contudo, também devemos dizer que, mesmo com muitas pesquisas relacionadas a estes atos sendo realizadas em meio a internet na atualidade, ainda existem poucas plataformas e fontes confiáveis, as quais realmente entregam informações seguras sobre o assunto, e por isso, as dúvidas tendem a permanecer sem suas devidas respostas.

Para dar um fim a esta situação de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações que conseguem explicar o que são os atos unilaterais direito civil, algo que você poderá observar em todo o decorrer do artigo a seguir, e por isso, recomendamos que se atente ao máximo no mesmo.

Mas afinal, o que são os atos unilaterais direito civil?

Antes de tudo, devemos lhe adiantar que os atos unilaterais estão devidamente elencados e regulamentados no próprio Código Civil Brasileiro, mais precisamente no Livro I, no Título VII, da Parte Especial, e partir disso, podemos chegar a conclusão que os mesmos se tratam de atos que se desdobram em obrigações. Contudo, esta definição não é suficiente para garantir que você realmente entenderá os seus objetivos e funcionamento.

É importante prestar muita atenção neste início do artigo, para assim, garantir que você realmente criará uma base sólida e segura de informações relacionadas aos atos unilaterais direito civil, algo que possibilitará o seu aprofundamento no assunto geral.

Bom, em outras palavras, é possível definir os atos unilaterais como atos que constituem certa fonte de obrigações, as quais são decorrentes da vontade de uma única parte, como a própria manifestação de vontade (aquela que se dá com a intenção de se obrigar) o momento inicial e até mesmo ocorrendo de forma imediata.

A partir disso, devemos citar que a autonomia da vontade, a qual também é conhecida dentro da sociedade como a manifestação de vontade, tem cunho relativo à liberdade, a regulamentar sobre a relação geral e também ao poder de confeccionar livremente as cláusulas contratuais.

pessoa assinando documento

Com isso, de certo você já deve ter notado que estes atos unilaterais apresentam uma definição extremamente simples, porém, ainda sim conseguem ocasionar inúmeras dúvidas em toda a população. Por que será que isso acontece? Bom, mesmo aparentando ser simples, não podemos deixar de citar que estes atos de vontade, assim como qualquer outro tipo de obrigação, acabam carecendo de requisitos obrigatórios, os quais apresentam caráter subjetivo e partes, cumprir elementos como o vínculo jurídico, e relativos ao objeto, lícito e possível. 

Contudo, ainda assim não apresentam a necessidade obrigatória de respeitar todos os princípios da boa-fé objetiva e também da função social do contrato.

Na grande realidade, tudo acaba girando em torno de alguém que acaba se obrigando sozinho, por meio de atos unilaterais, os quais são assumidos independente da certeza do credor.

Conheça os diferentes tipos de atos unilaterais direito civil

Com isso, podemos dizer que a definição dos atos unilaterais não é mais um tópico que lhe assusta, certo? Contudo, como você provavelmente ainda não observou por conta própria a legislação brasileira que regulamenta estes atos, ou seja, o Código Civil a partir dos artigos 854, é esperado que ainda não conheça os diferentes tipos de atos unilaterais que existem.

Tendo isso em mente, trouxemos uma breve separação destes atos, para que assim, você possa conhecer seus tipos:

  1. Promessa De Recompensa;
  2. Gestão De Negócios;
  3. Pagamento Indevido;
  4. Enriquecimento Sem Causa.

Código Civil

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você estará por dentro de todas as principais informações sobre os atos unilaterais direito civil, resolvemos trazer este tópico como o final, onde separamos e trouxemos breves citações do próprio Código Civil, focando única e exclusivamente nos artigos referentes aos atos unilaterais.

Conforme o decorrer do artigo, de certo você deve ter notado outras citações, contudo, é essencial que você observe toda a extensão da legislação por trás dos atos unilaterais de forma corrida e sem interrupções, para assim, realmente entender todas as suas características, funcionamento e objetivos. Tendo isso em mente, lembre-se de ir em busca do restante da legislação que falta, já que trouxemos somente o início aqui, para assim, lhe incentivar a realizar este estudo em específico.

“CAPÍTULO I

Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Atos unilaterais

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

  • 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
  • 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
  • 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

CAPÍTULO II

Da Gestão de Negócios

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.”

Agora sim, após todas as informações e tópicos acima, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações que explicam a definição, objetivos e características dos atos unilaterais direito civil. Ainda devemos ressaltar que é de extrema importância que você vá em busca do restante da legislação destes atos dentro do Código Civil, já que acima, separamos somente o início da mesma.

Também devemos dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos sobre os atos unilaterais direito civil ou até mesmo sobre qualquer outro assunto relacionado ao mundo de direito, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de consulta.

Atos unilaterais

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