Art. 523 do CPC: Cumprimento de Sentença por Quantia Certa
O art. 523 do CPC/2015 disciplina o início do cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa. Trata-se da fase executiva do processo sincrético, em que a sentença condenatória é cumprida no próprio processo de conhecimento, sem necessidade de novo processo autônomo de execução.
O Prazo de 15 Dias para Pagamento Voluntário
O caput do art. 523 estabelece que, no cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. Esse prazo é contado em dias úteis e tem início na intimação do devedor, que pode ocorrer na pessoa de seu advogado pelo Diário de Justiça ou por outros meios previstos no CPC.
Multa e Honorários por Não Pagamento (Art. 523, §1º)
Se o devedor não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º). Esses encargos incidem automaticamente, independentemente de nova intimação ou requerimento do credor.
Procedimento Após o Prazo
Esgotado o prazo sem pagamento, o credor requer a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º). A partir daí, o devedor pode oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias contado da intimação da penhora (art. 525 do CPC).
Cumprimento Parcial
Se o devedor pagar parcialmente o débito no prazo, a multa e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente. O credor deve juntar planilha atualizada demonstrando o valor total, o pagamento parcial e o saldo devedor.
Fazenda Pública
O art. 523 não se aplica às condenações contra a Fazenda Pública, que seguem o regime dos precatórios (art. 100 da CF) e o procedimento específico dos arts. 534 e 535 do CPC.
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