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A Evolução da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho

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Por Danielle Fontoura

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem sido, desde sua promulgação, um instrumento fundamental nas relações laborais brasileiras. Guiando profissionais, advogados e empregados, ela estabelece as regras que direcionam o mundo do trabalho no Brasil. No entanto, mesmo com sua importância, muitos temas necessitaram de maior clareza. Um desses pontos de debate intenso e de incerteza jurídica era a aplicação da prescrição intercorrente.

 

O Panorama Pré-Reforma e a Controvérsia das Súmulas

Ao longo da história, a Justiça Laboral se deparou com um panorama de acaloradas discussões acerca da implementação da prescrição intercorrente durante a etapa de execução do processo. Esta figura jurídica se refere à perda do direito de exigir judicialmente no prazo de dois anos devido à inércia do autor. Em outras palavras, quando o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução.

O embate ganhou proporções ainda maiores com decisões distintas vindas das instâncias máximas do judiciário. De um lado, o STF na súmula 327 afirmava que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, mas o TST, em uma postura contrária, através da súmula 114, assegurava que ela “é inaplicável na Justiça do Trabalho”.

 

A Renovação Jurídica: Artigo 11-A da CLT e a Lei 13.467/17

Buscando sanar essa indefinição e proporcionar uma jurisprudência uniforme, a reforma trabalhista inseriu o artigo 11-A da CLT. Este texto elucidou que “a prescrição intercorrente no processo trabalhista acontece no período de dois anos”. Mais do que estabelecer uma regra clara, a nova disposição legal determinou o tempo disponível para o prosseguimento da execução, sob risco de prescrição.

O texto legal também detalha que o início desse prazo prescricional é ativado quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. E, como garantia de direitos, estabelece que, antes de ser aplicada a prescrição intercorrente, o autor precisa ser intimado, conforme previsto no art. 1° da Recomendação 03/2018 do TST.

 

As Implicações e Benefícios da Novidade Legal

Com a efetivação do artigo 11-A na CLT, houve um respaldo jurídico tanto para os executados quanto para o próprio Judiciário. A capacidade de suspender a prescrição intercorrente no processo trabalhista dentro de dois anos não apenas proporcionou uma conclusão para processos estagnados, mas também possibilitou uma administração processual mais eficiente pelos tribunais.

Vale ressaltar que a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em sintonia com a nova disposição legal, reforça o compromisso com a segurança jurídica. Ela sublinha que os atos processuais praticados antes da reforma trabalhista são resguardados, reafirmando o princípio da irretroatividade das leis e assegurando a integridade do processo trabalhista.

 

Conclusão

O universo jurídico é marcado por sua constante evolução, e a prescrição intercorrente, antes motivo de controvérsias, encontrou um tratamento mais objetivo com a reforma trabalhista. Hoje, ela serve como um instrumento para assegurar celeridade e eficiência nos processos, valorizando o tempo dos envolvidos e respeitando os princípios basilares do direito do trabalho.

Este avanço normativo representa, sem dúvida, uma transformação positiva para a Justiça do Trabalho. Ao alinhar-se com as necessidades atuais, a CLT consolida sua relevância, adaptando-se aos novos tempos e garantindo direitos e deveres com clareza e justiça

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