A mãe pode recusar a guarda compartilhada?
Com a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no Brasil, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores forem aptos — independentemente da vontade de um deles. Isso significa que, em princípio, a recusa da mãe (ou do pai) não é suficiente, por si só, para afastar a guarda compartilhada se ambos forem considerados aptos pelo juízo.
Exceções legais à guarda compartilhada
A guarda compartilhada pode ser afastada em situações específicas: (1) quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda; (2) quando um deles for considerado inapto — por negligência, abuso, dependência química ou outros fatores graves; (3) nos casos de violência doméstica, em que a convivência forçada colocaria em risco a segurança da criança ou de um dos genitores. O juiz deve fundamentar detalhadamente a decisão que afastar a guarda compartilhada.
Tipos de guarda no Direito brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de guarda: compartilhada (ambos exercem a guarda conjuntamente), unilateral (apenas um dos genitores detém a guarda) e guarda de terceiros (concedida a familiar ou outra pessoa idônea quando nenhum dos genitores pode exercê-la). Em casos excepcionais, pode haver ainda a guarda alternada, embora não prevista expressamente na lei e controversa na doutrina.
Como o advogado deve atuar nesses casos
O advogado da mãe que não deseja a guarda compartilhada deve documentar as razões concretas que justificam a exceção: provas de violência doméstica, laudos psicológicos, registros de negligência. Sem fundamentos sólidos, a resistência ao modelo compartilhado tende a ser afastada pelo juiz. A solução mais eficiente costuma ser um plano parental detalhado que organize a convivência de forma realista e segura para todos.