O que é a prisão em flagrante?
A prisão em flagrante é a modalidade de prisão sem mandado judicial autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI) quando o indivíduo é surpreendido cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguido logo após ou é encontrado com instrumentos ou objetos do crime. Qualquer pessoa do povo pode prender em flagrante (flagrante facultativo), sendo obrigação de autoridades policiais (flagrante obrigatório).
Modalidades de flagrante
O CPP prevê quatro modalidades: flagrante próprio (capturado durante ou logo após o crime), flagrante impróprio (perseguido imediatamente após o crime), flagrante presumido (encontrado logo depois com objetos do crime) e flagrante preparado ou provocado (criado por agente infiltrado — inadmitido pelo STF, Súmula 145). O flagrante esperado, por sua vez, é lícito quando a polícia apenas aguarda o crime ocorrer sem induzi-lo.
Auto de Prisão em Flagrante (APF) e audiência de custódia
Após a prisão, lavra-se o Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicado imediatamente ao juiz, ao MP e à família do preso. No prazo de 24 horas, o preso deve ser apresentado ao juiz em audiência de custódia, onde se verifica a legalidade da prisão, a ocorrência de maus-tratos e se deve ser mantida a prisão ou concedida liberdade provisória.
Estratégia de defesa no flagrante
O advogado deve agir imediatamente: verificar a legalidade formal do APF, identificar vícios que possam ensejar o relaxamento da prisão, preparar-se para a audiência de custódia e avaliar o cabimento de liberdade provisória com ou sem fiança. A agilidade nas primeiras horas é decisiva para a proteção dos direitos do preso em flagrante.