O Que é Usucapião Familiar
Usucapião familiar (ou usucapião por abandono do lar) é a modalidade prevista no art. 1.240-A do Código Civil, introduzida pela Lei nº 12.424/2011. Permite que o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel — único bem imóvel do casal destinado à moradia — adquira a propriedade da parte do outro após 2 anos de posse exclusiva, desde que o outro tenha abandonado o lar e não haja oposição.
Requisitos da Usucapião Familiar
Para que a usucapião familiar seja reconhecida, é necessário: imóvel urbano de até 250 m²; o requerente deve exercer posse direta, exclusiva e ininterrupta por 2 anos; o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar voluntariamente; não pode existir outro imóvel registrado em nome do requerente; e o requerente não pode ter sido beneficiado por outra usucapião familiar anteriormente.
Abandono do Lar: Conceito e Controvérsias
O abandono do lar exigido não é apenas o abandono físico — a jurisprudência tem exigido também abandono afetivo e financeiro, ou seja, que o cônjuge ausente também tenha deixado de cumprir suas obrigações familiares. Quem saiu por acordo, por violência doméstica ou por necessidade não perde seu direito à propriedade pela usucapião familiar.
Diferença entre Usucapião Familiar e Partilha de Bens
Na partilha de bens do divórcio, cada cônjuge recebe sua quota-parte (50% em regime de comunhão). Na usucapião familiar, o cônjuge que ficou adquire a parte do outro pelo exercício exclusivo da posse — é modo originário de aquisição da propriedade, sem necessidade de partilha formal ou pagamento.
Procedimento: Judicial ou Extrajudicial
A usucapião familiar pode ser reconhecida judicialmente (ação de usucapião) ou extrajudicialmente (procedimento em cartório, conforme Lei nº 13.465/2017), desde que não haja litígio. No procedimento extrajudicial, o tabelião de notas processa o pedido com assistência de advogado.
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