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Arts. 485 a 487 do CPC: Extinção do Processo com e sem Mérito

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Por Vinicius Marques

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Arts. 485 a 487 do CPC: Extinção do Processo

Os artigos 485 e 487 do CPC/2015 disciplinam as hipóteses de extinção do processo, distinguindo entre as sentenças sem resolução do mérito (art. 485) e as sentenças com resolução do mérito (art. 487). Compreender essa distinção é fundamental, pois apenas as sentenças do art. 487 formam coisa julgada material.

Art. 485: Sentença sem Resolução do Mérito

O juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando: indeferir a petição inicial; o processo ficar parado por negligência das partes por mais de 1 ano; o autor abandonar a causa por mais de 30 dias sem promover os atos necessários; verificar ausência de pressupostos processuais; reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada; verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; acolher alegação de convenção de arbitragem; homologar desistência da ação; em caso de morte da parte, quando a ação for intransmissível; ou nos demais casos previstos no CPC.

A extinção sem mérito não faz coisa julgada material — o autor pode repropor a ação, corrigindo o vício que gerou a extinção, salvo nas hipóteses de perempção (terceira extinção por abandono) e litispendência/coisa julgada.

Art. 486: Possibilidade de Repropositura

O art. 486 confirma que a extinção do art. 485 não obsta que a parte proponha de novo a ação, desde que corrigido o vício que determinou a extinção. A petição inicial só pode ser novamente distribuída após o pagamento das custas processuais da ação extinta.

Art. 487: Sentença com Resolução do Mérito

O juiz resolverá o mérito quando: acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; homologar transação; ou homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

As sentenças do art. 487 formam coisa julgada material após o trânsito em julgado — a questão não pode ser rediscutida em novo processo, sendo vedada a propositura de nova ação com o mesmo objeto.

Importância Prática para o Advogado

Identificar se a sentença é do art. 485 ou 487 define a estratégia recursal e informa o cliente sobre as possibilidades futuras. Uma extinção sem mérito pode ser contornada; uma sentença de mérito desfavorável transitada em julgado é, em regra, definitiva.

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Vinicius Marques

Vinicius Marques é CEO da EasyJur, plataforma de software jurídico focada em automação, gestão de escritórios e inteligência artificial no Direito. É autor do livro Liderança Faixa Preta e escreve sobre produtividade, tecnologia jurídica e crescimento na advocacia.

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