O Que é o Art. 487 do CPC e a Resolução de Mérito?
O artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015 lista as hipóteses em que o juiz resolve o mérito da causa — ou seja, quando a sentença enfrenta o conteúdo da disputa e produz coisa julgada material. Compreender esse artigo é essencial para o advogado processualista, pois a distinção entre resolução com e sem mérito tem implicações diretas sobre a possibilidade de repropositura da ação e a formação da coisa julgada.
As Hipóteses do Art. 487 do CPC
O art. 487 prevê três hipóteses de resolução de mérito. No inciso I, o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção — é o julgamento propriamente dito, em que o juiz decide se o autor tem ou não razão. No inciso II, o juiz decide sobre a existência de ato ilícito em ação declaratória. No inciso III, o juiz homologa: (a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (b) a transação; (c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Resolução de Mérito vs. Extinção sem Mérito (Art. 485)
O art. 485 do CPC lista as hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito — como ilegitimidade de parte, inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos processuais e perempção. Nessas hipóteses, não há coisa julgada material: a mesma ação pode, em tese, ser reproposta se o vício for sanado. Já nas hipóteses do art. 487, a coisa julgada material se forma, impedindo a rediscussão da questão em novo processo.
Coisa Julgada Material: A Importância da Resolução de Mérito
A coisa julgada material é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado. Ela protege as partes da insegurança jurídica decorrente de litígios eternos sobre a mesma questão. No entanto, o CPC/2015 introduziu a possibilidade de rescisória com prazo de 2 anos para desconstituir a coisa julgada em hipóteses específicas, como a descoberta de prova nova ou a violação manifesta de norma jurídica.
Reconhecimento, Transação e Renúncia
As três formas de autocomposição previstas no inciso III do art. 487 merecem atenção especial. O reconhecimento do pedido é a admissão pelo réu de que o autor tem razão. A transação é o acordo bilateral em que ambas as partes fazem concessões recíprocas. A renúncia é a desistência do autor em relação à pretensão deduzida. Em todos os casos, o juiz homologa a manifestação de vontade das partes e extingue o processo com resolução de mérito.
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