O Que Prevê o Art. 98 do CPC sobre Gratuidade de Justiça?
O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 regula o direito à gratuidade de justiça — o benefício que isenta a parte do pagamento das despesas processuais quando ela não tem condições financeiras de arcar com elas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É a expressão processual do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF), que garante ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Que Está Incluído na Gratuidade de Justiça?
O art. 98, §1º do CPC elenca as despesas cobertas pela gratuidade: taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização devida à testemunha que, em razão do depoimento, deixar de receber remuneração; despesas com realização de exame de código genético (DNA); honorários do advogado e do perito; remuneração do intérprete ou tradutor nomeado; custo com elaboração de memória de cálculo; e depósitos previstos em lei para ajuizamento de ação. A gratuidade pode ser total ou parcial.
Como Requerer a Gratuidade de Justiça
O pedido de gratuidade pode ser feito na petição inicial, na contestação, em petição avulsa ou em recurso. A parte deve declarar que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Essa declaração goza de presunção relativa de veracidade — ou seja, é aceita como suficiente salvo se o juiz tiver razões para duvidar da insuficiência declarada, caso em que pode exigir a comprovação ou indeferir o benefício.
Impugnação à Gratuidade
A parte contrária pode impugnar o benefício da gratuidade concedido ao adversário, demonstrando que ele tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. O juiz decide a impugnação, podendo cassar o benefício, conceder gratuidade parcial ou manter integralmente o benefício. A impugnação deve ser fundada em elementos concretos que contrariem a declaração de hipossuficiência.
Gratuidade e Honorários Sucumbenciais
Um aspecto relevante do art. 98 é a questão dos honorários sucumbenciais. Se a parte beneficiária da gratuidade perde a ação, ela é condenada a pagar honorários advocatícios — mas essa obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 anos. Se nesse prazo o credor demonstrar que o devedor tem condições de pagar, a obrigação é exigível; caso contrário, a obrigação é extinta.
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