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Avó paterna pode pedir guarda compartilhada: saiba mais

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A guarda compartilhada se tornou um dos tópicos mais comentados e discutidos dentro do Brasil na atualidade, e quando vamos observar as pesquisas que mais se destacam sobre tal tópico, podemos chegar a conclusão que, na realidade, grande parte da população brasileira ainda sente grandes dúvidas e possuem diversos questionamentos sobre este tipo de guarda. Dentre as principais pesquisas, pode-se destacar a seguinte: avó paterna pode pedir guarda compartilhada?

Bom, são situações extremamente específicas e que não tendem a acontecer sempre, mas sim, há casos em que os pais não são os responsáveis mais qualificados e preparados para lidar com o crescimento e desenvolvimento da criança, a partir disso, tal responsabilidade pode ser passada para outra pessoa, como por exemplo, os avós.

Porém, será que os avós paternos podem pedir diretamente a guarda compartilhada? Como será que todo esse processo funciona? Caso você possua alguma destas dúvidas, recomendamos que se atente ao máximo possível em todo o decorrer do artigo a seguir, já que nós da equipe EasyJur fizemos questão de separar todas as informações que explicam se a avó paterna pode pedir guarda compartilhada ou não.

O que é e como funciona a guarda compartilhada?

Antes de partirmos para o tópico onde falaremos se a avó paterna pode pedir guarda compartilhada ou não, é fundamental que você conheça um pouco melhor a definição e o funcionamento deste tipo de guarda.

Como o próprio nome indica, esta guarda acaba focando na divisão de responsabilidades em relação a criação da criança, normalmente dividindo tais responsabilidades entre os ex-cônjuges (pais da criança), mas em outras situações, estas responsabilidades também podem ser divididas com os avós ou demais parentes próximos ou partes que possuem interesse.

Direitos de visita: Quais são os Direitos dos avós?

Pode-se dizer que, quando nos referimos ao direito de visita, o mesmo acaba se estendendo a qualquer um dos avós, tanto os paternos, quanto os maternos, dando-os o benefício de direito da avó materna, logo após a análise de critério do juiz, observados todos os interesses da própria criança ou até mesmo do adolescente, normalmente solicitado por meio de regulamentação de visitas avós.

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Em outras palavras, a criança ou o adolescente possui o direito de ser diretamente visitado pelos seus avós, e assim, torna-se uma prova de que a avó possui sim o direito de ver o neto, ou então, os netos. 

Com este direito, é possível que os avós e netos, juntos, tenham uma convivência sadia e harmônica. Mesmo quando os pais estão separados, a criança não pode perder os seus direitos, e assim, ser impedido de conviver com os avós, pois há afeto entre as partes, além de serem parentes próximos.

Mas afinal, a avó paterna pode pedir guarda compartilhada? 

Com isso, agora podemos iniciar o tópico em que falaremos sobre a dúvida se a avó paterna pode pedir guarda compartilhada ou não, já que você já conhece os direitos de visita que os avós possuem.

Bom, assim como qualquer outra parte interessada no caso, a avó paterna, assim pode sim solicitar a guarda compartilhada de seu neto. Contudo, o processo acaba sendo extremamente complexo, e por isso, você deverá estar preparada para enfrentar um longo processo caso este realmente seja o seu desejo.

É de extrema importância conhecer totalmente e completamente a lei pertinente, além de claro, seguir as instruções aplicáveis ao caso específico antes de iniciar o processo para realizar a solicitação da guarda compartilhada. Também é fundamental contratar um advogado familiar de confiança e que apresenta um bom índice de sucesso em seus processos.

Observe os artigos 1583 e 1584 do CPC

Com isso, finalmente podemos dizer que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender se a avó paterna pode pedir guarda compartilhada, sendo essa uma das principais dúvidas que dominam toda a população brasileira em relação à guarda compartilhada.

Entretanto, mesmo descobrindo a resposta para este questionamento, será mesmo que você já conhece bem a guarda compartilhada? Bem o suficiente ao ponto de não ter maiores problemas ou dúvidas no futuro próximo? Provavelmente a sua resposta será não, até porque, para conseguir compreender este tipo de guarda com total clareza, criando uma base extremamente ampla e sólida, é fundamental que você conheça a nossa própria legislação que define e regula a guarda compartilhada.

Tendo isso em mente, e com o objetivo de lhe auxiliar a nunca mais ter problemas ligados aos tipos de guarda que existem no Brasil, nossa equipe decidiu trazer uma breve separação do nosso CPC, mas, exclusivamente dos artigos dedicados a guarda compartilhada e guarda unilateral, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo nos mesmos:

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“Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

  • 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

  • 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

  • 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

  • 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

  • 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II – decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

  • 1°  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

 

  • 2°  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

 

  • 3°  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

 

  • 4°  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

 

  • 5°  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

Com isso, agora sim podemos afirmar com total segurança que você já conhece todas as principais informações que são necessárias para compreender a definição e o funcionamento da guarda compartilhada, além de, claro, compreender se a avó paterna pode pedir guarda compartilhada ou não.

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