Pode-se dizer que na atualidade, os diferentes tipos de tutela acabaram ganhando uma maior atenção de toda a população, e consequentemente, alguns artigos do Novo CPC, como por exemplo, art 301 do cpc, também ganharam maior popularidade no geral, já que o mesmo se refere diretamente a tutela de urgência.
Infelizmente, mesmo recebendo uma maior atenção, não podemos negar o fato de que muitas pessoas sentem grandes dúvidas relacionadas a este tipo de tutela, e para contornar o problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que são fundamentais para conseguir compreender o art 301 do cpc. Para isso, também resolvemos separar informações referentes ao artigo 300 e 302.
Disposições Gerais
Antes de tudo, devemos comentar sobre as disposições gerais dos artigos que serão comentados logo abaixo. Bom, a tutela provisória foi desenvolvida com o objetivo de proteger todos os direitos em discussão na lide, e para isso, a legislação brasileira acabou desenvolvendo os artigos 300 ao 302 do Novo CPC, incluindo o art 301 do CPC.
Na realidade, existem três tipos distintos de tutela, contudo, estes artigos buscam focar na regulamentação de todos os pontos que se relacionam diretamente com a tutela de urgência, e como seu próprio nome indica, a mesma apresenta uma grande importância, portanto, é recomendado que você se atente ao máximo em todos os comentários que ainda serão feitos abaixo.
Algo que pouquíssimas pessoas sabem, é que a tutela de urgência só pode ser concedida com alguns requisitos, os quais se dividem em duas modalidades completamente diferentes, sendo elas:
- Cautelar;
- Antecipada.
Comentários do Art. 300 do Novo CPC
Bom, podemos dizer que o art. 300 do Novo CPC busca dispor os requisitos da tutela de urgência, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para lhe ajudar a ficar completamente por dentro de tal artigo, separamos os seguintes trechos do mesmo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Comentários do art 301 do CPC
Com isso, agora podemos focar e citar as principais características do art 301 do cpc, o qual também busca regulamentar de certo modo a tutela de urgência. Este artigo em específico busca determinar quais são as situações que levam a tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada, que são: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos. Também separamos um breve trecho do próprio artigo no CPC, sendo ele:
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Comentários Art. 302 do Novo CPC
Agora que você já sabe do que se trata o art 301 do cpc, finalmente chegou o momento de finalizarmos este artigo comentando sobre o art 302, o qual diz que a parte beneficiada com a tutela de urgência deverá responder pelos prejuízos da efetivação da tutela a parte contrária em determinadas situações. Para conseguir compreender de forma integral e sem restar quaisquer dúvidas, observe tais situações através do próprio trecho retirado do CPC:
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para conseguir entender e compreender o art 301 do cpc, além dos demais artigos do Novo CPC que se relacionam diretamente com a tutela de urgência.