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Prisão em flagrante: Tudo que você precisa saber

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Na atualidade, muito se pergunta sobre a definição e funcionamento da prisão em flagrante, podendo ser considerada como uma das medidas cautelares que mais geram dúvidas e questionamentos nos brasileiros na atualidade, principalmente por ser algo muito citado em séries e filmes, chamando ainda mais a atenção da população no geral que não participa diretamente do mercado jurídico.

Estas dúvidas vão desde a definição e conceito por trás da prisão em flagrante, se estendendo até mesmo aos crimes que podem trazê-la à tona ou o seu funcionamento na prática. Na realidade, mesmo gerando muitas dúvidas, a prisão em flagrante se trata de uma medida extremamente simples de ser entendida, mesmo que na prática, não exista tanta facilidade assim para aplica-la por conta das inúmeras situações e variações que podem acontecer.

Contudo, caso você deseja entender do que se trata e as principais características da prisão em flagrante, recomendamos que se atente ao máximo possível em todo o decorrer do artigo a seguir, já que nós da equipe EasyJur fizemos o mesmo com o intuito de explicar todos os pontos ligados a esta medida cautelar.

Mas afinal, o que é prisão em flagrante?

Pode-se dizer que a prisão em flagrante se trata de uma medida cautelar, como foi citado acima, a qual é tomada quando um determinado indivíduo é visto cometendo algum ato criminoso, e assim, esta medida possui o objetivo de garantir a ordem e segurança dos envolvidos na ação. 

Algo que pouquíssimas pessoas sabem, e que assim, ocasiona muitas confusões na população, a prisão em flagrante é uma ação de natureza processual, ou seja, não faz jus à ordem escrita da autoridade judicial.

Em outras palavras, o indivíduo que está cometendo determinado crime ou infração acaba sendo encontrado com instrumentos não autorizados pela lei ou Estado, segundo a legislação brasileira e o Direito Processual Penal, significa que o mesmo foi encontrado em flagrante de inúmeras causas, como quase flagrante, flagrante presumido, etc. 

A partir disso, este indivíduo poderá ser preso pelas devidas autoridades responsáveis, ou até mesmo detido pela própria população (somente nos casos em que essa detenção é possível).

 

Conheça os tipos de prisão em flagrante

Por existir distintos tipos de prisão em flagrante, também podemos observar que grande parte da população brasileira acaba se confundindo ou desenvolvendo ainda mais dúvidas relacionadas a esta medida, e pensando nisso, resolvemos separar os três casos que apresentam uma maior frequência, e assim, explicá-los, sendo eles:

Flagrante próprio

O flagrante próprio pode ser encontrado no Artigo 302 do CPP, e assim, o mesmo diz que o indivíduo pode ser preso durante o crime ou até mesmo após cometê-lo.

Flagrante Impróprio

Ainda no artigo 302 do CPP podemos observar o flagrante impróprio, também denominado como quase flagrante. Esta prisão diz que a pessoa infratora poderá ser perseguida de forma ininterrupta por qualquer pessoa, seja ela autoridade ou não.

Flagrante Presumido

Por fim, também devemos comentar sobre o flagrante presumido, que é quando o sujeito não é pego no flagrante, ou seja, praticando o ato criminoso, entretanto, é encontrado com algum objeto ilícito ou que foi visto e/ou utilizado na cena do crime.

Prazo de uma prisão em flagrante

Outro tópico que gera muitas dúvidas é sobre o prazo para deferir uma prisão em flagrante, e para adiantar, podemos dizer que esta medida pode ser deferida literalmente em qualquer momento, desde que a perseguição policial ainda exista.

Observe o Código de Processo Penal!

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e realmente trazer a garantia de que você não terá mais dúvidas sobre a prisão em flagrante, não poderíamos deixar de lhe incentivar a ler por conta própria o nosso Código de Processo Penal, focando especialmente na parte que cita sobre este tipo de prisão, ou seja, a partir do artigo 302, seguindo até o artigo .

Mais do que apenas um incentivo, nós da equipe EasyJur também resolvemos trazer uma breve citação deste trecho do CPP, para que assim, você inicie a leitura do mesmo agora, bastando finaliza-lá por conta própria posteriormente.

 

 

“Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 

I – está cometendo a infração penal;

 

II – acaba de cometê-la;

 

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 

  • 1°  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

  • 2°  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

 

  • 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 

  • 4°  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

  • 1°  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

  • 2°  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

 

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

 

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

 

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

 

I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já conhece todas as principais características relacionadas à prisão em flagrante, inclusive as possíveis situações que podem gerar esta sentença e os seus tipos, tópicos que geram milhares de dúvidas na grande maioria dos brasileiros.

Ainda devemos ressaltar que, caso restem dúvidas ou questionamentos relacionados à prisão em flagrante ou sobre qualquer outro assunto referente a área jurídica ou a nossa legislação, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de estudo e consulta, para assim, realmente acabar com todas as suas dúvidas de forma segura.

 

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