Muitas pesquisas com o foco de descobrir se mandado de prisão tem validade estão sendo realizadas na internet na atualidade, mostrando assim, que grande parte da população possui dúvidas ligadas a este tipo de mandado, inclusive sobre os seus prazos.
Pensando neste problema, nós mesmos da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao tópico “mandado de prisão tem validade”, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo.
Mas afinal, o que é um mandado de prisão?
No primeiro momento, é fundamental explicarmos o conceito básico por trás do mandado de prisão, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto aos poucos e falar se mandado de prisão tem validade posteriormente. Caso contrário, seria impossível realizar este aprofundamento sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com certa frequência.
Bom, felizmente o mandado de prisão acaba apresentando um conceito extremamente básico e simples, Como o seu próprio nome sugere, um mandado indica que há uma ordem que deve ser cumprida, e quando unimos com o “de prisão”, logo chegamos a resposta de uma ordem de prisão.
De maneira mais formal e completa, podemos definir um mandado de prisão como a ordem escrita emanada por uma determinada autoridade competente, para assim, determinar a prisão de um certo indivíduo em virtude de condenação criminal, decretação de prisão civil, no caso do devedor de alimentos, decretação de prisão preventiva, cassação da fiança ou da liberdade provisória, entre inúmeros outros possíveis motivos.
A partir do momento que um juiz determina a prisão de um indivíduo, acaba sendo expedido um mandado de prisão para tal pessoa. Nos casos em que a fiança é uma possibilidade, tal previsão acaba constando no próprio mandato, para que assim, o indivíduo que o receberá fique ciente de tal possibilidade.
Conheça os requisitos para expedir um mandado de prisão!
Algo que pouquíssimas pessoas sabem, é que existem alguns requisitos mínimos e fundamentais, os quais precisam ser atingidos e cumpridos para que um mandado de prisão possa ser devidamente expedido, de forma totalmente legal.
Estes requisitos podem ser observados em meio ao próprio Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 285, o qual diz que a autoridade que ordenar uma prisão deverá mandar expedir o mandado de prisão para aquela situação com os seguintes requisitos:
- Deve ser feito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente;
- Deve indicar a pessoa a ser presa;
- Deve mencionar a infração penal/crime;
- Deve indicar o valor da fiança, quando possível;
- Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução, ou seja, geralmente, um oficial de justiça.
Existem casos onde o preso se recusa a todo custo a assinar o seu mandado de prisão, e nesta situação em específico, o fato acabará sendo mencionado, para que assim, tal mandado seja assinado por duas testemunhas.
Mas afinal, mandado de prisão tem validade?
Com isso, finalmente chegou o momento de comentarmos sobre o assunto principal deste artigo: mandado de prisão tem validade? Para adiantar, podemos dizer que sim, todo e qualquer mandado de prisão possui prazo de validade, e como regra, tal data costuma ser a data da provável prescrição do crime.
Sendo assim, quando o prazo de validade de um mandado de prisão expira, o mesmo é revogado pelo BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), e posteriormente, é retirado da consulta pública. O status do indivíduo que teve o seu prazo de prisão expedido fica como “Em Liberdade”, porém, isso só acontece quando o mesmo não esteja preso por demais crimes.
Legislação
Para garantir que você realmente compreendeu todas as principais informações relacionadas ao mandado de prisão tem validade, nossa equipe resolveu trazer uma breve citação da nossa Constituição Federal, legislação essa que é a principal responsável por regulamentar os mandados de prisão e todas as suas características.
Vale dizer que não trouxemos toda a extensão desta legislação, mas sim, apenas uma parte da mesma, para que você possa usá-la como inspiração para realizar a leitura completa posteriormente.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social…”
Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe tudo que é relacionado a se mandado de prisão tem validade e as demais características e pontos ligados a este tipo de mandado.